de 18 de Maio
Considerando o que foi requerido pela E. M. A. - Explorações Mineiras Africanas, S. A.R. L.;
Atendendo ao facto de esta empresa ter dado cumprimento às condições que lhe foram impostas e à necessidade de obtenção do máximo aproveitamento dos investimentos que já fez;
Mantendo-se as condições que motivaram a publicação das Portarias n.os 230/71, de 3 de Maio, e 297/72, de 24 de Maio, e a conveniência de satisfazer o requerido pela concessionária, conservando-a vinculada às obrigações que lhe foram impostas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja prorrogado até 31 de Dezembro de 1973 o prazo de licença de exclusivo de pesquisas mineiras concedido pela Portaria 297/72, de 24 de Maio, nos termos e condições definidos na Portaria 230/71, de 3 de Maio.
Ministério do Ultramar, 27 de Abril de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.