Decreto-lei 212/73, de 9 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 109/1973, Série I de 1973-05-09.
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Data:
1973-05-09
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Torna aplicável aos tribunais fiscais de 1.ª instância, referidos no Decreto-Lei n.º 46311 de 27 de Abril de 1965, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44278 de 14 de Abril de 1962 (Estatuto Judiciário).
Decreto-Lei 212/73
de 9 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, é aplicável aos tribunais fiscais de 1.ª instância referidos no Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/09/plain-238913.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238913.dre.pdf .
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