de 25 de Julho
Considerando que a doutrina legal é bem explícita no sentido de que constitui função governativa o estabelecimento de normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para as corporações, e em especial sobre a disciplina das actividades e dos mercados - alínea f) da base V da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956; alínea g) do artigo 8.º do Decreto 41287, de 23 de Setembro de 1957; alínea f) do artigo 8.º do Decreto 41288, de 23 de Setembro de 1957; alínea f) do artigo 7.º do Decreto 41289, de 23 de Setembro de 1957; alínea f) do artigo 8.º do Decreto 41290, de 23 de Setembro de 1957; alíneas f) dos artigos 8.º dos Decretos n.os 41875 e 41876, de 23 de Setembro de 1958, e alíneas f) dos artigos 7.º dos Decretos n.os 42523 e 42524, de 23 de Setembro de 1959.Uma vez que se tem conhecimento de que, independentemente da propositura ao Governo ou sem o assentimento do Estado, alguns organismos corporativos têm aprovado e posto em vigor normas do tipo acima referido:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Julho:
1.º Ficam suspensas as normas corporativas de observância geral e os regulamentos corporativos que disciplinem as actividades e os mercados e que não tenham sido submetidos ao Governo ou tenham sido estabelecidos sem o assentimento do Estado, nos termos da alínea f) da base V da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, alínea g) do artigo 8.º do Decreto 41287, de 23 de Setembro de 1957, alínea f) do artigo 8.º do Decreto 41288, de 23 de Setembro de 1957, alínea f) do artigo 7.º do Decreto 41289, de 23 de Setembro de 1957, alínea f) do artigo 8.º do Decreto 41290, de 23 de Setembro de 1957, alínea f) dos artigos 8.º dos Decretos n.os 41875 e 41876, de 23 de Setembro de 1958, e alíneas f) dos artigos 7.º dos Decretos n.os 42523 e 42524, de 23 de Setembro de 1957;
2.º No prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, os organismos corporativos que tenham estabelecido normas ou elaborado regulamentos suspensos nos termos do n.º 1.º da presente portaria deverão apresentá-los à Comissão de Coordenação Económica, através das respectivas corporações, para serem apreciados nos termos legais;
3.º Consideram-se aprovados os regulamentos e as normas em relação aos quais não sejam transmitidos às respectivas corporações quaisquer reparos no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da apresentação à Comissão de Coordenação Económica;
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 15 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.