de 8 de Setembro
Ao longo do seu mandato, o XVII Governo tomou, por duas vezes, medidas de redução administrativa de preços de medicamentos.Estas medidas foram justificadas pela prioridade política atribuída ao objectivo de equilíbrio das contas públicas, no quadro dos compromissos exigidos pelo PEC e pela identificação de um nível de despesa pública em medicamentos que reflecte um nível de preços muito superior ao existente noutros países europeus.
Foi também definido um novo modelo de formação de preços dos medicamentos originais, que prevê reduções progressivas até se atingir em 2009 a coincidência com o nível médio de preços verificado em Espanha, França, Itália e Grécia.
As medidas tomadas em relação aos medicamentos revelam-se insuficientes quanto aos medicamentos genéricos. O nível de preços dos medicamentos genéricos em Portugal é ainda superior ao praticado nos restantes países europeus, mais concretamente em Espanha e França. Este nível de preços cria, em Portugal, uma situação única na Europa, traduzida numa quota de mercado dos medicamentos genéricos em valor claramente superior à quota de mercado em volume.
A inversão da relação das quotas é, pois, uma prioridade no mercado de medicamentos genéricos, pretendendo-se a sua racionalização de forma a que se atinjam valores normais, ou seja, uma quota de mercado em volume superior à quota de mercado em valor.
Acresce que o crescimento da despesa com medicamentos em ambulatório atingiu, no 1.º semestre de 2008, o valor de 4,2 %, prevendo-se, à data, um crescimento anual da ordem dos 5 %. Estes valores ultrapassam o limite estabelecido na Lei do Orçamento para o crescimento desta despesa (2,9 %).
Assim:
A título excepcional, por motivos de interesse público, e ao abrigo do disposto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei 65/2007, de 14 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 184/2008, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Redução dos preços dos medicamentos genéricos
1 - Os preços máximos de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos, aprovados até 31 de Março de 2008, são reduzidos em 30 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Ficam excepcionados do disposto no número anterior os medicamentos genéricos cujos preços de venda ao público sejam inferiores a (euro) 5, em todas as apresentações.
3 - Da aplicação da redução prevista no n.º 1 não pode resultar um preço do medicamento genérico de valor inferior a 50 % do preço do medicamento de referência.
4 - As comparações de preços com os medicamentos de referência fazem-se com as mesmas apresentações de igual dosagem e, relativamente a apresentações diferentes, o preço de venda ao público é o resultante da comparação, em termos unitários, com o PVP da apresentação mais aproximada do medicamento de referência.
5 - O disposto nos números anteriores não produz efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar até 15 de Setembro de 2008 para entrada em vigor no dia 1 de Outubro de 2008.
Procedimento
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, as empresas titulares de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos abrangidos ou os seus representantes legais apresentam à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) e ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., até 18 de Setembro de 2008, as listagens dos preços que pretendem praticar, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 1.º 2 - Os preços comunicados à DGAE e ao INFARMED nos termos do número anterior entram em vigor até ao dia 1 de Outubro de 2008.3 - Nos casos em que a DGAE detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços, comunica às empresas os novos preços corrigidos, os quais devem entrar em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
Artigo 3.º
Normas transitórias
1 - A partir de 1 de Outubro de 2008, não podem ser dispensados ao público medicamentos genéricos que apresentem preços diferentes dos que resultam da aplicação do artigo 1.º da presente portaria.2 - A partir de 24 de Setembro de 2008, não podem ser fornecidos às farmácias medicamentos genéricos que apresentem preços diferentes dos que resultam da aplicação do artigo 1.º 3 - É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores por grosso.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2008.Em 5 de Setembro de 2008.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.