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Despacho 22612/2008, de 3 de Setembro

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Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Moçambique, relativa à implantação da linha de crédito de ajuda para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa, no valor de 100 milhões de euros, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, emergentes do acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Moçambique e a Caixa Geral de Depósitos.

Texto do documento

Despacho 22612/2008

Considerando a importância da cooperação para o desenvolvimento como um dos pilares da política externa portuguesa, no âmbito da qual se assume a prioridade com os países com os quais Portugal tem ligações históricas relevantes, como é o caso de Moçambique;

Considerando a importância da implantação da linha de crédito de ajuda para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa, no valor de 100 milhões de euros, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a garantia e concessão de bonificação por parte do Estado, conforme acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Moçambique e a Caixa Geral de Depósitos;

Considerando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sobre o enquadramento da operação na política portuguesa de cooperação;

Considerando que à luz das regras da organização de cooperação e desenvolvimento económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda ligada, detendo um grau de concessionalidade igual ou superior a 50 %;

Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 105.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro:

Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, e nos termos da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública, proferido nos termos do despacho 19 634/2007 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, a concessão, nos termos da ficha técnica anexa:

1 - Da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Moçambique emergentes do acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Moçambique e a Caixa Geral de Depósitos.

2 - Da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com a República de Moçambique.

30 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. Ficha técnica Mutuante - Caixa Geral de Depósitos.

Mutuário - Direcção Nacional do Tesouro, em representação da República de Moçambique.

Garante - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças em representação da República Portuguesa.

Montante - até 100 milhões de euros.

Prazo - 30 anos.

Carência - 10 anos, a partir do ponto de partida do crédito (convencionado em 2,5 anos após a assinatura do acordo).

Amortização - 20 prestações de capital anuais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª um ano após o termo do período de carência.

Taxa de juro:

República de Moçambique - 1,89 % ao ano.

República Portuguesa - diferencial entre a EURIBOR a 12 meses mais 35 pb e a taxa a suportar pela República de Moçambique

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/03/plain-238261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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