Considerando a importância da implantação da linha de crédito de ajuda para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa, no valor de 100 milhões de euros, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a garantia e concessão de bonificação por parte do Estado, conforme acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Moçambique e a Caixa Geral de Depósitos;
Considerando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sobre o enquadramento da operação na política portuguesa de cooperação;
Considerando que à luz das regras da organização de cooperação e desenvolvimento económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda ligada, detendo um grau de concessionalidade igual ou superior a 50 %;
Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 105.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro:
Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, e nos termos da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública, proferido nos termos do despacho 19 634/2007 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, a concessão, nos termos da ficha técnica anexa:
1 - Da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República de Moçambique emergentes do acordo a assinar entre a República Portuguesa, a República de Moçambique e a Caixa Geral de Depósitos.
2 - Da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com a República de Moçambique.
30 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. Ficha técnica Mutuante - Caixa Geral de Depósitos.
Mutuário - Direcção Nacional do Tesouro, em representação da República de Moçambique.
Garante - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças em representação da República Portuguesa.
Montante - até 100 milhões de euros.
Prazo - 30 anos.
Carência - 10 anos, a partir do ponto de partida do crédito (convencionado em 2,5 anos após a assinatura do acordo).
Amortização - 20 prestações de capital anuais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª um ano após o termo do período de carência.
Taxa de juro:
República de Moçambique - 1,89 % ao ano.
República Portuguesa - diferencial entre a EURIBOR a 12 meses mais 35 pb e a taxa a suportar pela República de Moçambique