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Portaria 912/90, de 28 de Setembro

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Sumário

ACTUALIZA OS VALORES ESTABELECIDOS NA PORTARIA NUMERO 657/88, DE 29 DE SETEMBRO, A UTILIZAR NA DETERMINACAO DO MONTANTE DAS COMPARTICIPACOES FAMILIARES PARA O CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES A DEFICIENTES. REVOGA A PORTARIA NUMERO 657/88, DE 29 DE SETEMBRO. A PRESENTE PORTARIA E APLICÁVEL A PARTIR DE 900901.

Texto do documento

Portaria 912/90
de 28 de Setembro
Nos termos do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens deficientes, é calculado por adequação a essas mensalidades e ao valor da comparticipação das famílias determinado em função da poupança familiar.

Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder à actualização periódica dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir destes valores que se calcula a poupança familiar. Desta forma se evita o desajustamento do montante da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.

É esse o objectivo deste diploma, já que a última actualização foi concretizada pela Portaria 657/88, de 29 de Setembro.

A actualização agora efectuada é puramente estatístico-económica, tendo-se, para o efeito, considerado o valor médio da taxa de inflação previsível entre Setembro de 1990 e Agosto de 1991, período correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.

Por outro lado, procede-se igualmente à actualização dos valores dos escalões da poupança familiar mensal, que se mantinham inalterados há vários anos, considerando, no entanto, que o montante da comparticipação familiar no primeiro escalão deve corresponder aproximadamente ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma co-responsabilização das famílias no apoio sócio-educacional às crianças e jovens deficientes.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência por crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de educação especial, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares.

2.º
Determinação da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a 1000$00.

3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo de poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com todo o rigor na determinação do quantitativo da prestação, através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar do deficiente;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1990.
6.º
Revogação
É revogada a Portaria 657/88, de 29 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 4 de Setembro de 1990.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 657/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das tabelas referentes à «poupança familiar» para efeitos de determinação do montante do subsídio de educação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Portaria 844/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE, PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992, OS VALORES DE COMPARTICIPACOES FAMILIARES PARA DETERMINACAO DOS MONTANTES DOS SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 14/81, DE 7 DE ABRIL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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