de 1 de Setembro
A existência de plantações de vinha sem um direito correspondente, realizadas à revelia das regras que disciplinam a organização comum do mercado vitivinícola, constituem plantações ilegais que, além de fomentarem a concorrência desleal, contribuem para o agravamento da produção excedentária na Comunidade.A eliminação destas situações, por via da sua regularização ou pela sua supressão, representa um objectivo acolhido pela regulamentação comunitária do mercado vitivinícola, ligada ao controlo do potencial de produção.
Assim, o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, prevê, no título v, capítulo i, a situação jurídica das plantações ilegais, determinando o arranque das vinhas plantadas após 31 de Agosto de 1998, conforme dispõe o artigo 85.º do referido regulamento, ou a regularização, mediante o pagamento de uma taxa, no caso de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998, de acordo com o disposto no artigo 86.º do mencionado regulamento. Em qualquer caso, o incumprimento destas obrigações origina a aplicação de sanções administrativas, de carácter compulsório, destinadas a fomentar aquele resultado, e cujos elementos fundamentais se encontram previstos no artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Nos termos deste último regulamento, a sanção a adoptar não poderá ser inferior a (euro) 12 000/ha, e será aplicada de 12 em 12 meses, até que a obrigação de arranque seja cumprida.
Entretanto, na pendência da aplicação das medidas de regularização e arranque, o vinho proveniente de superfícies plantadas em violação da proibição e não regularizadas só deverá ser colocado no mercado para destilação, a expensas do produtor.
Definido deste modo, pelas regras comunitárias, o regime a que ficam sujeitas as plantações ilegais, cumpre agora estabelecer as normas internas necessárias à sua execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 423/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, daqui em diante designadas de plantações ilegais, nos termos do capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo i do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Artigo 2.º
Obrigações relativas às plantações ilegais
1 - As vinhas plantadas após 31 de Agosto de 1998, sem um direito de plantação correspondente, devem ser arrancadas pelo produtor ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, a expensas suas, no prazo de dois meses após a notificação do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., adiante designado por IVV, I. P., para o efeito.
2 - As vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998, sem um direito de plantação correspondente, devem obrigatoriamente ser regularizadas, pelo produtor ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, no prazo fixado no artigo 3.º 3 - As superfícies ilegais a que se refere o número anterior que não estejam regularizadas no referido prazo devem ser objecto de arranque pelos seus produtores, a expensas suas, ou pelo proprietário da parcela, no caso de este se encontrar na posse da vinha, sem prejuízo do direito de regresso sobre o produtor, pelo montante das despesas do arranque.
4 - Em caso de incumprimento da obrigação de arranque previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, o IVV, I. P., pode executar esta obrigação por sua iniciativa, nos termos do artigo 157.º do Código do Procedimento Administrativo, cobrando as despesas ao produtor ou ao proprietário da parcela onde se situa a superfície de vinha ilegal, no caso de este se encontrar na sua posse.
Artigo 3.º
Apresentação dos pedidos de regularização
Os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apresentados até 30 de Junho de 2009, nos serviços das direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, da área onde se situam essas superfícies.
Artigo 4.º
Taxas
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, às plantações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de (euro) 2000/ha.
Artigo 5.º
Sanção administrativa compulsória
1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, é imposta uma sanção administrativa compulsória, a aplicar por períodos sucessivos de 12 meses, no valor de (euro) 12 000/ha, até que se verifique o arranque, aos produtores que não tenham respeitado aquela obrigação relativamente às plantações ilegais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.2 - O primeiro período de 12 meses, para efeitos de aplicação da sanção referida no número anterior, inicia-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, para as plantações ilegais existentes à data de entrada em vigor do citado regulamento.
3 - O primeiro período de 12 meses, para efeitos de aplicação da sanção referida no n.º 1, inicia-se a partir da data de plantação, para as plantações ilegais plantadas após a entrada em vigor do citado regulamento.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, as plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998, que não tenham sido regularizadas de acordo com a presente portaria e não tenham sido objecto de arranque, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, ficam igualmente sujeitas à aplicação da sanção compulsória prevista no n.º 1.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a contagem do período de 12 meses, para efeitos de aplicação sucessiva da referida sanção compulsória, inicia-se a partir de 1 de Julho de 2010, até ao arranque.
Artigo 6.º
Destino dos produtos e controlo
1 - Na pendência do arranque e da regularização a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas provenientes das plantações ilegais ali referidas só podem circular com destino a uma destilaria, a expensas do produtor, devendo o álcool obtido da sua destilação ter um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 80 % vol.2 - Ficam sujeitos ao regime do número anterior as uvas e os produtos provenientes das plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998 que não tenham sido objecto de regularização nos termos da presente portaria, até que se efectue o arranque.
3 - Os produtores a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem apresentar até 1 de Fevereiro de cada ano os respectivos contratos de destilação.
4 - Em derrogação do n.º 2, o IVV, I. P., até 31 de Maio de cada ano, e em qualquer caso para a campanha seguinte, pode autorizar, individualmente e a pedido do titular da parcela de vinha, a destruição dessa produção até 30 de Junho do ano respectivo.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de Junho, à inobservância do estabelecido no n.º 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de Agosto.
Artigo 7.º
Competências
Para aplicação do disposto na presente portaria, são competentes os seguintes organismos:a) IVV, I. P.;
b) DRAP.
Artigo 8.º
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:a) Elaborar os procedimentos de aplicação para regularização de vinhas ilegais, de acordo com as regras da Organização Comum de Mercado;
b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades relacionadas com a regularização de vinhas;
c) Promover a divulgação da regularização;
d) Determinar o arranque e proceder à sua execução em caso de incumprimento pelo produtor;
e) Notificar a Comissão dos elementos a que se refere o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;
f) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho.
Artigo 9.º
Competências das DRAP
Compete às DRAP:a) Participar na divulgação da regularização de plantações ilegais;
b) Proceder à recepção, análise e controlos administrativos dos pedidos de regularização, de acordo com as regras definidas pelo IVV, I. P.;
c) Processar os pedidos de regularização até 30 de Novembro de 2009;
d) Proceder à verificação, no local, até 31 de Julho de cada ano, de que a produção foi destruída, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 6.º;
e) Proceder à realização das acções de controlo para efeitos da confirmação dos arranques referidos no artigo 2.º, anualmente, até 1 de Fevereiro.
Artigo 10.º
Medidas de acompanhamento
As superfícies referidas no n.º 1 do artigo 2.º não podem beneficiar de quaisquer medidas de apoio nacionais ou comunitárias, assim como as referidas no n.º 2 do mesmo artigo, enquanto estas não se encontrarem regularizadas.
Artigo 11.º
Direito à denominação de origem Porto
As vinhas regularizadas na Região Demarcada do Douro, ao abrigo da presente portaria, não são susceptíveis de atribuição da denominação de origem Porto.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
O disposto no presente diploma não se aplica aos pedidos de regularização pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.