I - Por meu despacho de 31 de Julho de 2008, que agora se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, determinei a audiência prévia da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., da Universidade Internacional (UI) e do seu Reitor e responsável académico máximo, para, nos termos conjugados do artigo 155.º, n.º 2 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e dos artigos 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e no prazo de 10 dias úteis dizerem, por escrito, o que se lhes oferecesse sobre esse despacho e projecto de decisão de reconversão daquele estabelecimento em escola superior universitária não integrada em universidade.
II - O reitor da Universidade Internacional apresentou, em 12 de Agosto de 2008, a sua resposta escrita, que agora aqui se dá por reproduzida, tendo sido oferecida, pela SIPEC, adesão à resposta produzida por aquele responsável máximo do seu estabelecimento.
Ora, deve ser integralmente reafirmada a fundamentação legal contida no projecto de despacho e ancorada na proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) no que à aplicação dos pressupostos de funcionamento dos estabelecimentos diz respeito, tendo em conta que o fim expresso na norma do artigo 183.º do RJIES, ao prever um período de adequação do corpo docente das instituições de ensino superior (universitárias e politécnicas), não pode por em causa a coerência interna do sistema de princípios e normas jurídicas estruturantes do ensino superior, nomeadamente quanto às exigências de qualidade e à fiscalização do Estado.
1 - Deste modo, enquanto não tiver decorrido o período de adequação ao RJIES aplicam-se, necessariamente, as disposições do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro (aliás, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), designado EESPC, porque nem o sistema jurídico do ensino superior se compadece com a absoluta ausência de regulação, nem pode haver uma moratória na fiscalização do Estado concedida às instituições de ensino superior, enquanto decorrer aquele período de adequação. De outro modo, com a argumentação constante da audiência agora apresentada, permitir-se-ia que fossem desrespeitados os requisitos mínimos de qualificação do corpo docente, sendo certo que, quanto a esse aspecto, se não pode aplicar neste momento e durante o período transitório, os artigos 47.º a 49.º do RJIES.
Por outro lado, e quanto aos requisitos enunciados nos artigos 39.º a 46.º do RJIES, mais concretamente o previsto na alínea a) do artigo 42.º, aplica-se plenamente este ultimo diploma, sem período transitório de adequação, dado não se ter sido imposta uma maior exigência no número mínimo de ciclos de licenciatura (seis - número igual ao disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do EESPC), sendo, aliás, de realçar que a UI não cumpre, nem nunca cumpriu, ao abrigo do RJIES ou do EESPC, os requisitos exigidos.
De resto, ainda que se pudessem considerar legalmente aceitáveis os elementos ora remetidos com a audiência prévia escrita ou relevar os lapsos resultantes da falta de informação à DGES por parte da UI, a verdade é que o número de cursos de licenciatura autorizados e em funcionamento não correspondem aos pressupostos legais.
2 - Termos em que se considera que o projecto de decisão, consubstanciado no meu despacho de 31 de Julho de 2008, não padece de ilegalidade ou de qualquer outro vício que afecte a sua validade.
Tudo visto e ponderado, tendo também presentes as razões invocadas naquela audiência agora esclarecidas.
III - Considerando que a medida proposta pela DGES, que se traduz na reconversão da UI em instituição de natureza diferente, se mostra indispensável e adequada à defesa dos valores que ao Estado cumpre salvaguardar e promover no âmbito do ensino superior;
IV - Considerando a adopção, no âmbito do novo regime jurídico das instituições de ensino superior, de um quadro exigente de referência para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes;
V - Considerando também o disposto no n.º 1 do artigo 155.º do RJIES, nos termos do qual constitui pressuposto da reconversão, no caso concreto, a falta de preenchimento de algum dos requisitos previstos nos artigos 39.º a 46.º deste diploma legal;
VI - Considerando que, nos termos das referidas disposições legais, basta a verificação de uma dessas causas para a decisão de reconversão, não sendo de verificação cumulativa;
3 - Em face do exposto e do procedimento instruído e relatado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo-se por comprovados os factos dele constantes no que respeita ao estabelecimento de ensino superior Universidade Internacional, instituída da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A.;
Determino, sem prejuízo das conclusões do processo de reapreciação da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público da Universidade Internacional, nos termos do artigo 155.º do RJIES, e por se encontrar violada a norma da alínea a) do artigo 42.º do RJIES, a reconversão da Universidade Internacional, instituída da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., em escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, estabelecimento que, nesta conformidade, deve alterar os respectivos Estatutos e denominação, de acordo com o disposto no n.º 1 do citado artigo 155.º, e sujeita ainda à condição de prévia autorização de funcionamento de pelo menos um ciclo de estudos de mestrado.
21 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.