de 26 de Agosto
De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento, o Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transformação de diversos hospitais em entidades públicas empresariais (E. P. E.).Esta transformação teve eco na criação de vários outros hospitais E. P. E., em 2007 e 2008, confirmando a opção política do Governo em dotar os hospitais de meios de gestão específicos à sua actividade.
De facto, este modelo é mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde diferenciados, uma vez que alia as vantagens da autonomia gestionária à sujeição à tutela governamental.
Assim, com vista à modernização e revitalização do Serviço Nacional de Saúde, através de uma gestão inovadora com carácter empresarial orientada para a satisfação das necessidades do utente, dá-se prosseguimento à iniciativa de 2005, criando três novas entidades públicas empresariais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entidades públicas empresariais
Artigo 1.º
Objecto
1 - São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes hospitais, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:a) Hospital de Faro, E. P. E.;
b) Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E.;
c) Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.
2 - São aprovados para as entidades públicas empresariais previstas no número anterior os estatutos, constantes do anexo ii do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei.
3 - As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.
Artigo 2.º
Sucessão
As entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.2 - O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações em numerário subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
3 - O capital estatutário do Hospital de Faro, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 4 672 000.
4 - O capital estatutário dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 5 241 000.
5 - O capital estatutário do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 1 753 000.
Artigo 4.º
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 5.º
Regime aplicável
1 - Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 7.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos das entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei devem ser elaborados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 13 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)