de 10 de Março
Atendendo a que, até à presente data, não foi legalmente definida a competência administrativa dos comandantes-chefes nas províncias ultramarinas;Considerando que são orçamentalmente consignadas dotações aos referidos comandos;
Tendo em vista a necessidade administrativa de aos comandantes militares, navais e aéreos, ser atribuída competência para autorizar despesas além dos montantes até agora consignados legalmente;
Convindo resolver o lapso existente e estabelecer as bases que devem regular esta matéria;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os comandantes-chefes das províncias ultramarinas são competentes para autorizar despesas, por conta das verbas consignadas nos seus orçamentos, com obras ou com aquisições de material nos seguintes montantes:
a) 2000000$00, para despesas que se celebrarem sem dispensa de concurso e de contrato escrito;
b) 1000000$00, para despesas que se efectivarem com dispensa de qualquer dessas formalidades legais.
Art. 2.º Os limites de competência administrativa atribuídos legalmente aos comandantes militares, navais e aéreos, das províncias ultramarinas podem ser alargados por delegação a conceder pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, ouvidos os titulares dos respectivos departamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.