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Portaria 152/73, de 1 de Março

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Sumário

Substitui, a partir de 1 de Março de 1973, a tabela de ajudas de custo a que se refere a Portaria n.º 23745, de 4 de Dezembro de 1968.

Texto do documento

Portaria 152/73

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que a tabela de ajudas de custo a que se refere a Portaria 23745, da mesma data, seja substituída, a partir de 1 de Março de 1973, pela que seguidamente se publica:

(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 1 de Março de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/01/plain-237868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Portaria 23745 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1969, a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - Portaria 567/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Manda substituir, a partir de 1 de Setembro de 1974, a tabela de ajudas de custo a que se refere a Portaria n.º 152/73, de 1 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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