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Despacho 21257/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova as condições de financiamento público para as entidades habilitadas, no âmbito do RVCC.

Texto do documento

Despacho 21257/2008

O Programa Operacional Potencial Humano (POPH), co-financiado pelo Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, prevê diversas tipologias de intervenção dirigidas ao apoio das políticas públicas que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa, nomeadamente, as que, decorrendo da Iniciativa Novas Oportunidades, estimulam a obtenção generalizada do nível secundário de educação como patamar mínimo de qualificação, privilegiando as lógicas de dupla certificação, e promovem a empregabilidade e a inclusão social e profissional de jovens e adultos.

Atendendo a que as empresas municipais regidas pelo regime jurídico instituído pela Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, podem ser proprietárias das escolas profissionais habilitadas a realizar cursos profissionais ou promotoras de centros novas oportunidades (CNO) devidamente autorizadas a desenvolver processos no âmbito do sistema RVCC, importa criar condições de financiamento público para estas entidades, de molde a garantir a sua mobilização no quadro dos referidos sistemas institucionais de educação e formação. Estas entidades intervêm ainda como formadoras noutras ofertas formativas, disponibilizando os seus recursos e competências nos domínios da educação, formação e inclusão, dando resposta às necessidades específicas de determinados públicos a que a sua acção se dirige, nomeadamente, ao nível dos cursos de educação e formação, de jovens e adultos, as formações modulares certificadas ou as acções de formação para a inclusão.

Assim, dada a prioridade das referidas políticas públicas que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa, e atendendo a que se trata de apoiar públicos com características diferenciadas, há que adoptar um sistema de financiamento específico, autorizado pela regulamentação nacional aplicável ao FSE, que permita dar continuidade à actividade das empresas municipais que intervenham especificamente em determinados contextos formativos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelas Declarações de Rectificação n.os 3/2008, de 30 de Janeiro, e 5-A/2008, de 8 de Fevereiro, bem como pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, determino o seguinte:

1 - A contribuição pública nacional dos projectos apoiados pelo FSE é suportada pelo Orçamento de Estado, através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, quando sejam beneficiárias dos apoios do FSE empresas municipais que desenvolvam ofertas formativas nas seguintes condições:

a) Na qualidade de proprietárias de escolas profissionais que promovam cursos no âmbito do ensino profissional, nos termos previstos pela Tipologia de Intervenção n.º 1.2 do POPH, e correspondentes tipologias dos seus eixos n.os 8 e 9, em conformidade com a disciplina jurídica fixada no despacho 18224/2008, de 8 de Julho;

b) Como entidades formadoras que promovem cursos de educação e formação de jovens, nos termos previstos pela Tipologia de Intervenção n.º 1.3 do POPH, e correspondentes tipologias dos seus eixos n.os 8 e 9, em conformidade com a disciplina jurídica fixada no despacho 18228/2008, de 8 de Julho;

c) Como promotoras de centros novas oportunidades que assegurem o encaminhamento para formação, a realização de formações complementares e o reconhecimento, validação e certificação de competências, em conformidade com a Tipologia de Intervenção n.º 2.1 do POPH, e correspondentes tipologias dos seus eixos n.os 8 e 9, em conformidade com a disciplina jurídica fixada no despacho 18229/2008, de 8 de Julho;

d) Como entidades formadoras que promovem cursos de educação e formação de adultos, nos termos previstos pela Tipologia de Intervenção n.º 2.2 do POPH, e correspondentes tipologias dos seus eixos n.os 8 e 9, em conformidade com a disciplina jurídica fixada no despacho 18227/2008, de 8 de Julho;

e) Como entidades formadoras que promovem formações modulares certificadas, nos termos previstos pela Tipologia de Intervenção n.º 2.3 do POPH, e correspondentes tipologias dos seus eixos n.os 8 e 9, em conformidade com a disciplina jurídica fixada no despacho 18223/2008, de 8 de Julho;

f) Como entidades formadoras que promovem acções de formação para a inclusão, nos termos previstos pela Tipologia de Intervenção n.º 6.1 do POPH, e correspondentes tipologias dos seus eixos n.os 8 e 9, em conformidade com a disciplina jurídica fixada no despacho 18361/2008, de 9 de Julho.

2 - O disposto no presente despacho aplica-se também às candidaturas já submetidas aos apoios do POPH referidos no número anterior, à data de entrada em vigor do presente despacho.

28 de Julho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/13/plain-237832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Decreto Regulamentar 13/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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