de 26 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:1.º O curso intensivo criado pelo Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro, para funcionar nas escolas do magistério primário, com vista a possibilitar o ingresso no curso geral nelas professado a regentes escolares que não possuam habilitação para este efeito, terá a duração de três anos.
2.º O plano de estudos do curso referido antes é constituído pelas disciplinas de Língua Portuguesa, História Geral e Pátria, Geografia Geral e de Portugal, Matemática, Ciências Naturais e, ainda, uma língua estrangeira, cabendo a cada uma dessas disciplinas, respectivamente, 5, 3, 2, 5 e 4 tempos lectivos semanais.
3.º Os programas de cada disciplina serão fixados por despacho ministerial, tendo em vista as exigências da cultura necessária ao exercício da função docente.
4.º Os regentes escolares que frequentarem o curso referido nos números anteriores deverão assistir semanalmente a quatro aulas práticas nas escolas de aplicação anexas às escolas do magistério primário.
5.º São dispensados da frequência do 1.º ano do curso intensivo os regentes escolares que tiverem obtido aprovação no ciclo preparatório do ensino secundário ou possuírem habilitação equivalente.
6.º A habilitação do ciclo complementar do ensino primário é equiparada, para efeitos do disposto no número anterior, à do ciclo preparatório do ensino secundário.
7.º São dispensados dos dois primeiros anos do curso intensivo os regentes escolares que tiverem obtido aprovação no 4.º ano do ensino liceal ou em qualquer das disciplinas do 5.º ano do mesmo ensino ou equivalente.
8.º A admissão ao curso a que se refere esta portaria deve ser requerida na escola do magistério primário da preferência do requerente, de 15 a 31 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado de certidão de nascimento, documento comprovativo das habilitações literárias e certidão do tempo e qualidade de serviço por ele prestado.
9.º A inscrição de regentes que já tenham frequentado qualquer ano do curso intensivo faz-se mediante simples requerimento.
10.º A inscrição referida no número anterior será vedada aos regentes que tenham frequentado o curso em dois anos escolares consecutivos ou alternados sem obtenção de aproveitamento.
11.º No final do curso intensivo os regentes escolares serão submetidos a um exame final, que constará de provas escritas e orais sobre as disciplinas referidas no n.º 2.º deste diploma.
12.º O exame final apenas poderá ser repetido duas vezes.
Ministério da Educação Nacional, 13 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.