de 24 de Fevereiro
A legislação em vigor determina que as lotações das embarcações mercantes sejam fixadas pelos respectivos capitães dos portos de registo ou de armamento, de acordo com regras estabelecidas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, as quais, pormenorizadamente, definem a tripulação necessária em função da natureza da embarcação e de determinados limites da sua tonelagem.Este sistema tem-se revelado ultimamente pouco curial, por não considerar dois factores, qualquer deles da maior importância: a aptidão dos tripulantes para o exercício de diversas funções (preparação polivalente) e o grau de automatização das embarcações.
Com o presente diploma pretende-se experimentar uma solução mais adequada às circunstâncias em que presentemente operam as embarcações mercantes, sem pôr em risco, como é indispensável, a segurança da navegação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As lotações das embarcações mercantes registadas nos portos metropolitanos, das classes que o Ministro da Marinha designar por portaria, passam a ser estabelecidas pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida uma comissão de lotações.
2. Entende-se por lotação o número mínimo de tripulantes distribuídos pelos seus cargos e funções a bordo, considerado como indispensável para a embarcação navegar nas devidas condições de segurança, de acordo com as suas características e classificação, e satisfazer aos fins pretendidos com a sua utilização, devendo observar-se, no seu estabelecimento, o princípio de que o número de tripulantes deve ser o necessário para que cada um execute, normalmente, apenas o número de horas de trabalho estipulado pela legislação aplicável.
3. No estabelecimento das lotações ter-se-á em conta não só a preparação polivalente do pessoal, mas também o grau de automatização permitido pelos equipamentos de bordo e ainda o disposto em convenções internacionais a que Portugal tenha aderido.
4. Das decisões que fixem as lotações, nas condições estabelecidas neste diploma, haverá recurso para o Ministro da Marinha.
Art. 2.º A constituição e funcionamento da comissão de lotações a que se refere o artigo anterior serão definidos por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 3.º Em relação às lotações estabelecidas nas condições definidas neste diploma ter-se-á em conta que:
a) Por desejo do armador, poderão embarcar tripulantes para além da lotação fixada;
b) Sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, as autoridades marítimas poderão determinar o embarque de tripulantes além da lotação estabelecida, devendo informar imediatamente o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo do procedimento que adoptaram e razões que o motivaram;
c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os armadores devem facultar o embarque extra lotação nas embarcações de longo curso, segundo normas sancionadas pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo:
1) De praticantes de cada um dos cursos de oficiais professados na Escola Náutica;
2) De alunos habilitados com os cursos ministrados na Escola de Mestrança e Marinhagem, durante o período estabelecido para realizarem a instrução no mar.
Art. 4.º - 1. É facultado aos capitães dos portos de registo ou de armamento ou aos agentes consulares fixar provisoriamente a lotação das embarcações que, nos termos deste diploma, devam ser estabelecidas pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, desde que não seja possível, antes da data prevista de saída para o mar das embarcações, fixar a lotação definitiva.
2. As lotações provisórias referidas no número anterior serão fixadas de acordo com o disposto no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.
3. A capitania ou agente consular que, nos termos deste artigo, tiver estabelecido uma lotação provisória dará imediato conhecimento do facto à comissão de lotações, a qual, no mais curto prazo possível, promoverá a elaboração do seu parecer para ser presente ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Art. 5.º Os armadores das embarcações mercantes das classes a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º podem requerer o estabelecimento de novas lotações, nos termos do disposto neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.