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Portaria 904/2008, de 18 de Agosto

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Sumário

Transfere a zona de caça associativa da Herdade da Sesmaria Nova e outras para o Clube de Caçadores da Herdade da Sesmaria Nova e outras e renova, por um período de 12 anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Coruche (processo n.º 2081-DGRF).

Texto do documento

Portaria 904/2008

de 18 de Agosto

Pela Portaria 724/98, de 9 de Setembro, alterada pela Portaria 551/2006, de 8 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores Os Amigos da Caça a zona de caça associativa da Herdade da Sesmaria Nova e outras (processo 2081-DGRF), situada no município de Coruche, válida até 9 de Setembro de 2008.

Veio agora a entidade concessionária requerer a renovação e simultaneamente a mudança de concessionário e a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 45.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria a zona de caça associativa da Herdade da Sesmaria Nova e outras (processo 2081-DGRF) é transferida para o Clube de Caçadores da Herdade da Sesmaria Nova e outras, com o número de identificação fiscal 502450408 e sede na Rua de Angola, 14, 2100 Coruche.

2.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 10 de Setembro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Coruche, com a área de 507 ha.

3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Coruche, com a área de 20 ha.

4.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 527 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Agosto de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/18/plain-237708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Portaria 724/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Coruche e São Torcato, município de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Portaria 551/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 724/98, de 9 de Setembro, os prédios rústicos denominados «Herdade das Figueiras» e «Caldeiril», sitos na freguesia e município de Coruche (processo n.º 2081-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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