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Despacho 21436/2008, de 18 de Agosto

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Sumário

Determina que a execução das obras do IC 17 - CRIL - sublanço Buraca-Pontinha fique dispensada do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído.

Texto do documento

Despacho 21436/2008

O itinerário complementar n.º 17 (IC 17), vulgarmente designado por CRIL - Circular Regional Interna de Lisboa, constitui uma das infra-estruturas rodoviárias mais importantes da área metropolitana de Lisboa.

De acordo com o PRN 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, a CRIL permite a circulação rodoviária ao longo de uma linha que define o contorno do perímetro exterior da cidade de Lisboa, pelo lado poente/norte, atravessando vários concelhos limítrofes e afastando o tráfego rodoviário do interior dos perímetros urbanos de Lisboa, da Amadora e de Odivelas.

Os estudos relativos a este lanço iniciaram-se na década de 60, com a elaboração de um estudo prévio que conduziu à aprovação de um corredor para a construção desta via, reservado através de um decreto-lei, a partir do qual foram desenvolvidos os respectivos projectos de execução.

Saliente-se que, em 1990, o Governo já assumia a necessidade imperiosa de dar início aos trabalhos de execução da CRIL, tendo sido concluídos, em 1995, o lanço entre Algés e a Buraca e, em 1997, o lanço entre a Pontinha e Olival de Basto.

Com a entrada em serviço da Auto-Estrada da Costa do Sol (A 5), reforçou-se a necessidade de conclusão da CRIL, com vista a criar uma verdadeira articulação entre os principais eixos viários da área metropolitana de Lisboa, sob pena de se perderem uma parte significativa das vantagens decorrentes da construção desta nova Auto-Estrada.

O actual sistema de exploração da CREL - Circular Regional Externa de Lisboa, também contribui para agravar a situação de congestionamento que diariamente se verifica nas zonas limítrofes de Lisboa, uma vez que cerca de 30 % potencialmente utilizador desta via se transferiu para a A 5 e para o IC 19, sendo posteriormente canalizado para Lisboa através da CRIL e da entrada na 2.ª circular.

Importa referir que, pelo facto de a CRIL não ter continuidade, grande parte do tráfego rodoviário proveniente da A 5, da zona ribeirinha e do IC 19 que pretende aceder à A 1 (sentido sul-norte), ou à zona nascente da cidade, tem obrigatoriamente de entrar na cidade de Lisboa e, consequentemente, de aceder à 2.ª circular, provocando um aumento do tráfego o que actualmente já se revela insustentável.

Assim, a conclusão deste troço do IC 17 - CRIL - Buraca-Pontinha vai contribuir de forma decisiva para a melhoria do tráfego interurbano na área metropolitana de Lisboa, promovendo o descongestionamento, entre outras vias, da 2.ª circular que, por força do significativo volume de tráfego que no mesmo circula, apresenta um nível de serviço altamente deficiente e provoca índices de sinistralidade muito elevados, com prejuízos humanos e materiais incalculáveis.

Esta situação será totalmente invertida com a conclusão do trecho da CRIL, através da construção de cerca de 3,5 km de via, entre a Buraca e a Pontinha, estimando-se que, logo no primeiro ano de entrada em serviço, cerca de 40 000 veículos que circulam diariamente na 2.ª circular sejam transferidos para a nova via.

Por outro lado, o fecho da CRIL entre a Buraca e a Pontinha é fundamental para a operacionalidade de toda a rede viária da região e, especialmente, da Grande Lisboa, pois permite resolver a descontinuidade da rede primária na região da capital, garantindo assim maiores condições de mobilidade para as deslocações de médio e de longo curso e evitando a degradação das condições de circulação em vias secundárias sem características físicas e geométricas adequadas a essa função, com a correspondente penalização do ambiente urbano das vias secundárias em questão.

Com efeito, a conclusão da CRIL permitirá que esta via interaja directamente e de forma positiva com outras vias de grande capacidade, designadamente com as auto-estradas A 5 - Lisboa-Cascais, A 8 - Lisboa-Leiria, A 1 - Lisboa-Porto, A 12 - ligação à Ponte Vasco da Gama e ainda com o IC 19, o eixo Norte-Sul (IP 7) e, indirectamente, com a A 9 - CREL", através de duas radiais (IC 16-radial da Pontinha e IC 22 - radial de Odivelas), permitindo assim a criação de um instrumento de distribuição de tráfego eficiente e sistemático, bem como uma articulação efectiva entre toda a rede estruturante com a qual interliga.

O fecho da CRIL permite, igualmente, uma redução significativa dos tempos de percurso (horas de viagens gastas em deslocações) e das distâncias percorridas nas deslocações inter-regionais, apresentando também vantagens muito significativas ao nível da redução da sinistralidade rodoviária, por efeito da melhoria das condições de circulação, estimando-se uma redução do indicador de gravidade para um terço, quando comparados com os actuais percursos pela rede municipal existente.

Neste contexto, verifica-se que, sem a conclusão da CRIL, toda a rede viária que interliga os concelhos da área metropolitana de Lisboa funciona de forma deficiente, com os custos sociais, ambientais e económicos que daí decorrem.

Ao contribuir para o descongestionamento das vias municipais e nacionais referidas, incluindo a própria CRIL, a A 5 e o IC 19, a conclusão desta via permitirá também a obtenção de uma melhoria dos diversos níveis ambientais, designadamente no que se refere à qualidade do ar, uma vez que se verificará uma redução de emissão de poluentes e dos níveis de ruído gerados, provocando uma melhoria na qualidade de vida das populações envolventes.

Considerando que nos termos do n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, poderá ser excepcionalmente dispensada a exigência do cumprimento dos valores limite de ruído referidos no n.º 5 do artigo 15.º do mesmo diploma, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público;

Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público, como resulta do acima exposto;

Considerando que a execução da obra do IC 17 - CRIL - sublanço Buraca-Pontinha implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável e que serão adoptadas medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver;

Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;

Considerando a necessidade de realização de actividades que após terem iniciado não podem ser interrompidas, como é o caso das betonagens e pavimentações.

Considerando que o restabelecimento de infra-estruturas de serviços afectados exige também a realização de trabalho em contínuo, para além de que o transporte de terras a vazadouro deverá também ser efectuado no período do entardecer, minimizando o constrangimento à circulação local no período de maior tráfego;

Considerando ainda que já foram emitidas as licenças especiais de ruído (LER) pelas autarquias competentes, conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma legal:

LER emitida pela Câmara Municipal de Odivelas em 18 de Março de 2008 (LER n.º 3/LER/2008);

LER emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 4 de Junho de 2008 (LER n.º 308/2008);

LER emitida pela Câmara Municipal da Amadora em 13 de Junho de 2008 (LER n.º 13/2008):

Nestes termos, ao abrigo do n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, determina-se que a execução das obras do IC 17 - CRIL - sublanço Buraca-Pontinha fique dispensada do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, sem prejuízo das restantes condições fixadas nas licenças especiais de ruído emitidas pelos respectivos municípios nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º 6 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/18/plain-237703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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