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Despacho 15662/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições no âmbito da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Texto do documento

Despacho 15662/2015

A Lei 142/2015, de 8 de setembro, procedeu à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro. A nova Lei traz melhorias substantivas em relação à versão anterior, sob o ponto de vista da saúde, mas existem ainda alguns aspetos da intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), a qual se pretende célere e eficaz, que podem ainda ser melhorados.

Impõe o n.º 4 do artigo 13.º-A da referida Lei que, sendo uma unidade de saúde a entidade detentora da informação, o pedido formulado por parte da CPCJ deve ser dirigido ao diretor clínico ou ao presidente do conselho clínico e de saúde, consoante se trata de uma unidade hospitalar ou de um agrupamento de centros de saúde, a quem caberá a coordenação da recolha de informação e a remessa àquela Comissão. Há, contudo, que atender ao percurso que tem sido feito no reconhecimento dos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e ao papel que assumem no SNS. Aliás, é a própria Lei 142/2015, de 8 de setembro, que confere assento a estes Núcleos nas CPCJ, enquanto representantes da Saúde.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º-A da Lei 142/2015, de 8 de setembro, o diretor clínico ou o presidente do conselho clínico e de saúde, consoante se trata de uma unidade hospitalar ou de um agrupamento de centros de saúde, deve articular a sua resposta com os Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e os Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas pelo Despacho 31292/2008, de 20 de novembro.

2 - A resposta a dar no âmbito do n.º 4 do artigo 13.º-A da Lei 142/2015, de 8 de setembro, é prestada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido ou, sempre que estiver em causa a possibilidade do eventual recurso ao procedimento de urgência e que tal esteja expressamente mencionado no pedido, em 2 dias úteis.

21 de dezembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

209218419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 142/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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