No desenvolvimento da acção governativa na área da educação e no âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância não só assegurar a continuidade como reforçar o apoio sócio-educativo, da responsabilidade do Ministério da Educação, aos alunos dos ensinos básico e secundário.
Tais medidas, melhor identificadas no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, compreendem a atribuição de benefícios em espécie ou de ordem pecuniária, onde avultam, entre outros, o apoio alimentar e de alojamento e a atribuição de subsídios de auxílio económico, cujo conteúdo, modulado em função das condições económicas apresentadas pelos agregados familiares dos alunos abrangidos, conhece a partir do presente despacho um crescimento substancial através da associação destes apoios às capitações para efeitos de atribuição do abono de família.
O aprofundamento da autonomia das escolas e dos seus agrupamentos fundamentada na convicção de que o real conhecimento da população que servem lhes permite encontrar as melhores soluções, desde que para isso as habilite a consequente atribuição de competências, bem como as novas competências detidas nesta área pelas autarquias, determinou a decisão de fazer transitar definitivamente para aquelas instâncias parte das competências até aqui exclusivas do Ministério da Educação.
Constitui, por outro lado, compromisso do Governo a progressiva gratuitidade dos manuais escolares do ensino básico para os alunos de famílias carenciadas, medida que, no ano lectivo a que este despacho respeita, se reforça novamente.
Procede-se, assim, através do presente despacho, à actualização do valor das comparticipações devidas, bem como das correspondentes mensalidades e capitações, a vigorar a partir do ano escolar de 2008-2009.
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, e nos artigos 28.º e 29.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, nas modalidades de:a) Apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinados aos alunos dos ensinos básico e secundário e do ensino recorrente nocturno que frequentam escolas públicas, escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação e escolas profissionais da área geográfica da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Atribuição de bolsas de mérito a alunos do ensino secundário, que frequentem escolas públicas, escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação e escolas profissionais da área geográfica da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Apoio especial no acesso aos computadores pessoais e à banda larga a alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
Artigo 2.º
Leite escolar
1 - A execução do Programa de Leite Escolar previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, é da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.º ciclo não agrupadas que providenciam o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.2 - As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1.º ciclo não integradas pelas direcções regionais de educação respectivas, no âmbito das modalidades de acção social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Refeitórios escolares
1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidas pelo Ministério da Educação e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.2 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é o fixado na tabela constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - Os refeitórios que forneçam refeições cujo custo médio seja superior ao previsto no número anterior podem receber uma comparticipação da direcção regional de educação respectiva, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.
4 - A diferença entre o preço da refeição pago pelos utentes e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauração colectiva é assegurada pelas direcções regionais de educação.
5 - O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
6 - O pagamento das refeições é feito através de senha a adquirir em dia anterior ao seu consumo, sendo devida uma taxa adicional no montante previsto na tabela a que se refere no n.º 2 quando tal não se verifique.
7 - As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios antecipadamente, sempre que possível no final da semana anterior.
Artigo 4.º
Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo 1 - O Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico visa garantir a todas as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico uma refeição equilibrada 2 - O regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios no âmbito do Programa referido no número anterior consta do Regulamento publicado no anexo v do presente despacho, do qual faz parte integrante.3 - O preço a pagar por refeição pelos alunos do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pelo Programa corresponde ao valor fixado para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
4 - O apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios no âmbito do Programa a que se refere o presente artigo é fixado no valor máximo de (euro) 0,58 por aluno/refeição.
Artigo 5.º
Bufetes escolares
1 - Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeições, pelo que devem observar os princípios de uma alimentação equilibrada e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.2 - Nas escolas que não dispõem de refeitório, podem ser fornecidas refeições ligeiras nos serviços de bufete, garantidas que estejam as condições hígio-sanitárias exigidas para a confecção dos alimentos, nos termos dos regulamentos referidos no número anterior.
3 - O regime de preços a praticar nos bufetes deve reflectir e apoiar a promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos, prosseguindo designadamente as orientações emanadas pela direcção-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
4 - O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n.º 2, é o fixado pela tabela constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5 - Sempre que o custo médio da refeição ligeira ultrapasse o preço fixado no número anterior pode ser concedida pela direcção regional de educação respectiva uma comparticipação, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.
6 - Os estabelecimentos de ensino básico, designadamente dos 2.º e 3.º ciclos, podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com menores recursos económicos, mediante aplicação das verbas decorrentes de lucros de gestão dos serviços de bufete escolar.
Artigo 6.º
Alojamento em residências
1 - A rede de residências para estudantes tem por destinatários os alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência da escola, quando não seja possível assegurar alternativas de transporte escolar.2 - O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação dos alunos alojados em residências escolares é o fixado no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - Os escalões de rendimento são definidos em função do indexante de apoios sociais (IAS), nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
Artigo 7.º
1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material escolar, actividades de complemento curricular e alojamento, relacionados com o prosseguimento da escolaridade.2 - A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares, nos termos do número anterior, não ocorre nos casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares.
3 - Sempre que um aluno carenciado seja transferido de escola, terá direito de novo ao montante correspondente ao escalão em que estava inserido, desde que os manuais escolares não sejam os adoptados na escola de origem.
4 - As escolas podem, no âmbito da sua autonomia, proceder à afectação da verba destinada a manuais escolares à aquisição de material escolar quando não existam manuais adoptados, designadamente quando se trate de alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico, de cursos profissionais e ou outros que impliquem percursos alternativos.
5 - A atribuição de auxílios económicos aos alunos do ensino secundário implica a isenção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e imposto do selo devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações, nos termos da legislação própria.
Artigo 8.º
Normas para atribuição dos auxílios económicos 1 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, o escalão de apoio em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.2 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 1.º e no 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto (que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar) e do anexo iii do presente despacho.
3 - Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família junto do agrupamento ou escola mediante entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.
4 - Os encarregados de educação são responsáveis pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues.
5 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de:
a) Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos no presente despacho;
b) Promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios previstos no presente despacho.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas prestar, a título provisório, os auxílios previstos no presente despacho, até à decisão pelas entidades competentes sobre a atribuição das condições que conferem direito ao seu usufruto.
Artigo 9.º
Situações excepcionais
1 - Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente despacho, através da aplicação do disposto no anexo iii, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimentos, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família.2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior, aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
3 - Os alunos relativamente aos quais resulte, da aplicação do presente despacho, situação menos favorável que aquela de que beneficiavam no ano lectivo anterior podem ser integrados no mesmo escalão em que se encontravam.
4 - A comprovação da situação referida no número anterior do presente artigo faz-se nos termos seguintes:
a) Pela confirmação pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno se encontra matriculado ou por solicitação à escola de origem do documento comprovativo do escalão atribuído no ano lectivo anterior;
b) Pela apresentação, perante o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos documentos que confirmem que o aluno continua a estar nas condições que lhe conferiram direito a situação mais favorável no ano lectivo anterior.
Artigo 10.º
Acções complementares
As medidas de acção social escolar previstas no presente despacho podem ser completadas, por iniciativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar, nomeadamente através de:a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos;
b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização das bibliotecas e centros de recursos;
c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabelecimento de ensino;
d) Empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos.
Artigo 11.º
Bolsas de mérito
1 - Os alunos matriculados no ensino secundário em estabelecimentos públicos, bem como em estabelecimentos particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação, podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos do regulamento publicado no anexo vi ao presente despacho, do qual faz parte integrante.2 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por «mérito» a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do mesmo:
a) 9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4 valores;
b) 10.º ou 11.º de escolaridade - classificação igual ou superior a 14 valores.
3 - Por «bolsa de mérito» entende-se a prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário.
4 - A atribuição da bolsa de mérito implica a isenção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e imposto do selo devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações.
5 - O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, correspondente ao valor de (euro) 407,41 no que ao ano lectivo de 2008-2009 se refere.
6 - A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do ensino secundário.
Artigo 12.º
Programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga Têm, ainda, direito a apoio especial no quadro do programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga os alunos do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário integrados nos escalões a que se refere o anexo iv do presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Alunos deficientes
1 - Os alunos deficientes integrados no ensino regular têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações no âmbito da acção social escolar:
a) Alimentação - 100 %;
b) Transportes - 100 % do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como dos alunos cuja frequência exige a adopção de um currículo alternativo, desenvolvido em sala de apoio permanente, e dos alunos que tenham de se deslocar a salas de apoio;c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos.
2 - Os alunos deficientes integrados no ensino regular têm ainda direito a comparticipação na aquisição de materiais específicos, em função da sua efectiva necessidade.
Norma revogatória
São revogados os seguintes despachos:
a) Despacho 15 187/2001, de 2 de Julho (aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito a Alunos do Ensino Secundário), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 23 de Julho de 2001;b) Despacho 22 251/2005, de 30 de Setembro (aprova o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e o respectivo Regulamento de Acesso ao Financiamento), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2005;
c) Despacho 12 037/2007, de 18 de Maio (altera o Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho de 2007;
d) Despacho 19 165/2007, de 20 de Julho (regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar para o ano lectivo de 2007-2008), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de Agosto de 2007, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente despacho;
e) Despacho 145/2008, de 24 de Outubro de 2007 (cria o escalão especial do ensino secundário, que define o valor de capitação até ao qual o aluno deve ser enquadrado no escalão especial de apoio ao programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga e no escalão especial de acesso à bolsa de mérito do ensino secundário), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2008.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura para vigorar a partir do ano escolar de 2008-2009, sendo de imediato publicitado nas páginas electrónicas do Ministério da Educação e das direcções regionais de educação.24 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação,
Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
ANEXO I
Preço das refeições
(n.º 2 do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 5.º)(ver documento original)
ANEXO II
Alojamento em residência
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Auxílios económicos
(a que se referem os n.os 2 do artigo 8.º e 1 do artigo 9.º)2.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
3.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
Ensino secundário
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 12.º)
Computadores pessoais e banda larga (3.º ciclo do ensino básico e secundário)(ver documento original)
ANEXO V
Regulamento de Acesso ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.2 - O presente regulamento define ainda orientações quanto aos requisitos necessários à candidatura ao financiamento a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:a) «Direcção regional de educação competente» a direcção regional de educação competente em razão do território;
b) «Programa» o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
c) «Regulamento» o presente regulamento de acesso ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
d) «Entidade» a organização que reúne condições de parceria com os municípios para acesso ao financiamento, nos termos do artigo 3.º
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem aceder ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente regulamento os municípios que, reunindo condições, manifestem interesse em assegurar refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.2 - Os municípios podem realizar parcerias com agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, associações de pais e encarregados de educação ou entidades que reúnam condições necessárias à apresentação de projectos nesse âmbito.
3 - Os termos das parcerias a que se refere o número anterior são fixados em protocolo a celebrar com as entidades em causa e deverão identificar:
a) O número de alunos a abranger;
b) O horário das refeições;
c) O compromisso de que a refeição a fornecer cumpre requisitos de qualidade;
d) O local de fornecimento das refeições;
e) O equipamento e meios usados no fornecimento das refeições.4 - Os municípios comprometem-se a exercer um controlo directo da gestão do fornecimento das refeições, traduzido no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis.
Artigo 4.º
Natureza do apoio financeiro
1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios nos termos de um contrato-programa a celebrar de acordo com o previsto no artigo 8.º do presente regulamento.2 - O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do custo por aluno/ano, podendo ser objecto de actualização anual.
3 - O apoio ao fornecimento das refeições aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico será concretizado através do seguinte modelo de financiamento:
a) Preço máximo da refeição - Euro 2,50;
b) Comparticipação dos municípios - 50 % do preço máximo da refeição abatido do preço a pagar pelos alunos;c) Comparticipação do Ministério da Educação - 50 % do valor do preço máximo da refeição abatido do preço a pagar pelos alunos;
d) Preço a pagar pelos alunos - valor fixado para as escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário;
e) Os alunos que beneficiarem da acção social escolar estão isentos do pagamento ou pagam somente 50 %, de acordo com o escalão em que estão inseridos.
4 - Sempre que o custo real das refeições for superior ao preço máximo, a comparticipação do Ministério da Educação será calculada nos termos do número anterior até ao limite de Euro 0,58 por aluno.
5 - O pagamento da refeição aos alunos subsidiados pela Acção Social Escolar continua a ser da competência dos municípios.
Artigo 5.º
Pedido de financiamento
1 - Os pedidos de financiamento são apresentados junto da respectiva direcção regional de educação, a quem compete proceder à instrução dos processos e à posterior comissão a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento.2 - A apresentação formaliza-se através da entrega ou envio de dossier composto pelos seguintes elementos e documentação:
a) Identificação do município, isolado ou em parceria;
b) Número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) de todas as entidades envolvidas no processo;
c) Cópia de eventual protocolo ou acordo existente entre as entidades envolvidas;
d) Modelo de financiamento adoptado.
3 - No caso de não se verificar a existência de qualquer protocolo ou acordo, o dossier a que se refere o número anterior deverá conter os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 3.º 4 - São rejeitados os pedidos de financiamento que não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após recepção de notificação a emitir para o efeito pela direcção regional competente.
Artigo 6.º
Comissão de Operacionalização e Acompanhamento 1 - É criada a Comissão de Operacionalização e Acompanhamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico (COARE), que reveste a forma e a natureza de grupo de trabalho, com a seguinte composição:
a) Directores regionais de educação;
b) Director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação;c) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - Compete à COARE:
a) Analisar e avaliar as propostas de acesso ao financiamento;b) Aprovar o modelo de financiamento proposto de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento;
c) Avaliar o sistema.
3 - No exercício da competência prevista na alínea a) do número anterior, a COARE deverá tomar em consideração:a) A fundamentação da pertinência, relevância e adequação aos objectivos e critérios definidos no presente regulamento;
b) Os termos dos protocolos e acordos celebrados no âmbito das parcerias;
c) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos disponibilizados para o fornecimento das refeições escolares.
4 - A COARE apresentará relatórios periódicos e propostas de medidas que verifique ser necessário apresentar para execução do Programa.
5 - O apoio à COARE será assegurado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
Artigo 7.º
Processo de apreciação
1 - Após instrução dos processos, a direcção regional de educação competente encaminha-os para a COARE.2 - Apreciados os pedidos de financiamento, a COARE elaborará e aprovará a proposta final de financiamento a conceder, que submeterá à homologação da Ministra da Educação.
3 - O resultado da aprovação do financiamento é tornado público através de lista divulgada no endereço do Ministério da Educação em http://www.min-edu.pt.
Contrato-programa
1 - O montante da comparticipação concedida e as obrigações a que o município, isoladamente ou em parceria, fica sujeito constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e o município, a publicar na 2.ª série do Diário da República, tendo em vista os seguintes objectivos:a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução do Programa;
b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
c) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.
2 - O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato-programa e a libertar de acordo com a avaliação da execução do Programa.
3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.
4 - As modificações ao contrato que resultam da alteração do número de alunos abrangidos e dos apoios fixados no artigo 4.º do presente Regulamento são estabelecidos através de adenda.
Artigo 9.º
Pagamento da comparticipação
O processamento do pagamento, da responsabilidade da direcção regional de educação competente, é originado pela aprovação do acesso ao financiamento, nos termos constantes do contrato-programa referido no artigo anterior.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo financeiro
O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
Disposição final
Artigo 11.º
Acidentes envolvendo alunos
Os acidentes decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de refeições escolares que envolvam alunos no âmbito da execução do Programa são cobertos por seguro escolar, nos termos legais.
ANEXO VI
Regulamento de candidatura à bolsa de mérito(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
1 - Candidatura
1.1 - Pode candidatar-se à atribuição de bolsa de mérito o aluno que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:a) Ter obtido no ano lectivo anterior classificação que revele mérito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do despacho que regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar previstas no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, e na Lei 47/2006, de 28 de Agosto, para o ano lectivo de 2008/2009;
b) Encontrar-se em situação de poder beneficiar dos auxílios económicos atribuídos no âmbito da acção social escolar, de acordo com a legislação aplicável.
1.2 - A candidatura à bolsa de mérito é apresentada no estabelecimento de ensino a frequentar pelo aluno, mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da condição prevista na alínea b) do n.º 1.1.
1.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas relativas à produção de prova fixadas para a atribuição de auxílios económicos.
2 - Atribuição e pagamento da bolsa de mérito 2.1 - A candidatura é remetida pelo estabelecimento de ensino à respectiva direcção regional de educação, acompanhada da informação respeitante à verificação das condições estabelecidas para a atribuição da bolsa de mérito.
2.2 - A atribuição da bolsa de mérito é objecto de decisão expressa do director regional de educação.
2.3 - A bolsa de mérito é anualmente processada em três prestações, a escalonar nas seguintes condições:
a) 40 % no início do 1.º período lectivo;
b) 30 % em cada um dos períodos lectivos subsequentes.