Portaria 889/90
de 22 de Setembro
A requerimento da SPESI - Sociedade de Promoção de Ensino Superior e Imobiliário, S. A., com sede em Lisboa:
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 53.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecida a Escola Superior de Actividades Imobiliárias - ESAI, a funcionar nas instalações que possui em Cascais, como estabelecimento de ensino superior particular.
2.º É autorizado o funcionamento na Escola Superior de Actividades Imobiliárias - ESAI do curso superior de Actividades Imobiliárias, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.
3.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso referido no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as exigidas para o mesmo ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno da Escola Superior de Actividades Imobiliárias - ESAI.
5.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
ESAI - Escola Superior de Actividades Imobiliárias
Curso superior de Actividades Imobiliárias
(ver documento original)