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Despacho 18476/2008, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção nº 6.6, "Formação em língua portuguesa para estrangeiros", do eixo nº 6, "Cidadania, inclusão e desenvolvimento social", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8, "Algarve", e eixo nº 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18476/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.6, «Formação em língua portuguesa para estrangeiros», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.6, «Formação em língua portuguesa para estrangeiros», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito da formação em língua portuguesa dirigida a cidadãos imigrantes.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente tipologia de intervenção é aplicável às acções realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização da formação.

Artigo 3.º

Objectivos

Constitui objectivo da presente tipologia de intervenção mobilizar instituições públicas e privadas para o ensino da língua portuguesa a cidadãos imigrantes, através da:

a) Promoção de acções de formação em língua portuguesa;

b) Dinamização da aprendizagem do português técnico em sectores de actividade em que esse conhecimento possa facilitar o acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:

a) Acções de formação em língua portuguesa;

b) Acções de formação em língua portuguesa técnica nos diferentes sectores de actividade onde se manifeste a sua necessidade.

2 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

Artigo 5.º

Organização das acções

1 - A formação em língua portuguesa deve ser organizada com base nos níveis definidos no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, elaborado pelo Conselho da Europa.

2 - Os cursos de língua portuguesa técnica desenvolvem-se em diferentes áreas de intervenção, de acordo com as necessidades identificadas nos sectores de actividade.

3 - As entidades interessadas devem apresentar um referencial de formação preferencialmente em articulação com uma instituição representativa dos interesses do sector de actividade.

Artigo 6.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os cidadãos imigrantes e os seus descendentes.

Acesso ao financiamento

Artigo 7.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 12 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º, em conjugação com o artigo 22.º, do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as direcções regionais de educação e o Instituto de Emprego e Formação Profissional.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado nos sites do POPH e do Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI).

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI), enquanto organismo intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Projectos que visem a promoção da cidadania e a integração social e cultural dos imigrantes;

b) Projectos que contribuam para o processo de legalização e residência dos imigrantes;

c) Projectos que facilitem o acesso à nacionalidade portuguesa;

d) Projectos promovidos por instituições com intervenção em territórios com maior incidência de comunidades imigrantes.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Organismo intermédio

A gestão da presente tipologia é assegurada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI), enquanto organismo intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, mediante atribuição de uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar para o efeito com a comissão directiva do POPH.

Artigo 12.º

Processo de decisão

1 - A instrução do processo de análise das candidaturas compete ao ACIDI, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Verificação do cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Análise técnico-financeira, com base com base nos critérios enunciados no artigo 10.º do presente Regulamento e tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de custos elegíveis;

c) Decisão sobre a candidatura, após a realização da audiência dos interessados.

2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pelo ACIDI no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

3 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao ACIDI, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 13.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 14.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - São elegíveis os custos respeitantes à realização dos exames para obtenção de certificados e diplomas de Português Língua Estrangeira (PLE).

3 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 16.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do ACIDI.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 17.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão no SIIFSE e envio ao ACIDI do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento do saldo deverá ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pelo ACIDI nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/10/plain-237162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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