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Despacho 18369/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção nº 3.5, "Qualificação dos profissionais do sector da educação", do eixo n. 3, "Gestão e aperfeiçoamento profissional", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8 "Algarve", e eixo nº 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18369/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 3.5, «Qualificação dos profissionais do sector da educação», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.5, «Qualificação dos profissionais do sector da educação», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da gestão e aperfeiçoamento profissional dos profissionais do sector da educação.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às acções de formação contínua realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 3, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local do domicílio profissional do formando.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:

a) Desenvolvimento das qualificações profissionais dos docentes e outros agentes educativos através de acções de formação, promovendo a satisfação das necessidades de desenvolvimento do sistema educativo;

b) Desenvolvimento de competências articuladas com a implementação de dinâmicas decorrentes dos processos de reforma curricular e organizacional;

c) Implementação de planos de capacitação dos docentes em áreas estruturantes do conhecimento, centrados na promoção dos resultados escolares dos alunos e orientados para o combate ao insucesso escolar;

d) Desenvolvimento de competências no domínio da utilização das tecnologias da informação e comunicação no contexto dos processos de ensino-aprendizagem;

e) Promoção de hábitos e competências de leitura em ambiente escolar, designadamente através da formação na área das bibliotecas escolares.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção é apoiada a organização e o desenvolvimento de acções de formação contínua que revistam as modalidades previstas no regime jurídico da formação contínua.

2 - As acções candidatas ao apoio da presente tipologia de intervenção devem encontrar-se previamente acreditadas pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua, nos termos do regime previsto no número anterior.

3 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

É destinatário das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção o pessoal em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

1 - Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A duração das candidaturas é anual, podendo ser bianual nos casos em que seja organizada por ano lectivo.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as seguintes entidades beneficiárias:

a) Instituições de ensino superior, público ou privado;

b) Escolas-sede dos Centros de Formação de Associação de Escolas;

c) Associações científicas e profissionais;

d) Serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização de candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE), disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - No caso de o plano de formação promovido pela entidade beneficiária incluir cursos a desenvolver em mais de uma região, devem ser formalizadas tantas candidaturas quantas as regiões em que estes venham a ser desenvolvidos.

4 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e a selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Relevância da formação proposta em função das áreas/programas considerados prioritários em termos de políticas educativas, designadamente no âmbito do Plano de Acção de Matemática, do Programa de Formação no Ensino Experimental das Ciências e do Plano Nacional de Leitura;

b) Adequação às necessidades do sistema educativo, no que respeita às áreas centrais do seu desenvolvimento, em articulação com outras iniciativas e programas desenvolvidos pelo Ministério da Educação, designadamente no âmbito do aprofundamento da autonomia dos estabelecimentos de ensino;

c) Qualidade técnica do plano de formação, aferida pela coerência da respectiva estruturação face ao público alvo, às metodologias previstas e à duração da formação;

d) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais;

e) Existência de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Organismos intermédios

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a comissão directiva do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir no contrato para o efeito celebrado entre ambas as entidades, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - Quando a entidade designada como organismo intermédio apresente candidaturas na qualidade de entidade beneficiária, as mesmas são apreciadas e objecto de decisão pela comissão directiva do POPH.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.

2 - A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:

a) Análise técnico-pedagógica das candidaturas, a realizar pela DGRHE, com emissão do respectivo parecer e hierarquização para efeitos de financiamento, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar;

b) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade;

c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à comissão directiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte ao que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-237157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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