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Despacho 18366/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.1.2, "Programa de formação-acção para entidades da economia social", do eixo nº 3, "Gestão e aperfeiçoamento profissional", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo nº 8, "Algarve".

Texto do documento

Despacho 18366/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1.º - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 3.1.2, «Programa de formação-acção para entidades da economia social», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve».

2.º - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.1.2, «Programa de formação-acção para entidades da economia social», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional do Potencial Humano (POPH) no âmbito das intervenções formativas organizadas com recurso à metodologia de formação-acção e especificamente orientadas para as entidades da economia social.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às acções de formação realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 3, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização da sede das entidades destinatárias, com excepção das situações em que o projecto decorra nas suas delegações ou estabelecimentos, caso em que a elegibilidade é aferida pela localização destes.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:

a) A melhoria dos processos de gestão das entidades de economia social e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores, com prioridade acrescida para a formação dirigida aos que não tenham uma qualificação de nível secundário, podendo as competências adquiridas no âmbito da formação-acção ser objecto de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC);

b) A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional, para a adopção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos activos das entidades da economia social com baixas qualificações e para processos que conduzam à redução das disparidades entre homens e mulheres em meio laboral, em particular através da sua articulação com os centros «Novas oportunidades» (CNO);

c) A promoção do desenvolvimento das entidades da economia social, através do desenvolvimento de acções que promovam a optimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão e da prestação de serviços sociais.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:

a) Formação-acção padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de actividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;

b) Formação-acção individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes e trabalhadores das entidades destinatárias na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.

2 - A formação-acção padronizada tem uma duração máxima seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação da comissão directiva do POPH, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das entidades destinatárias.

3 - A formação-acção individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação da comissão directiva do POPH, de modo a permitir concluir a formação.

4 - As acções referidas nos números anteriores visam proporcionar serviços de formação e consultoria integrados, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos dirigentes e trabalhadores, sendo o diagnóstico das necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das entidades destinatárias, e o plano de acção acordado entre estes e o formador-consultor.

5 - O volume de horas de formação da componente formativa das acções deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.

6 - A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

7 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatárias das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades da economia social, nos termos definidos no número seguinte, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.

2 - Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local.

3 - As entidades referidas no número anterior só podem ser seleccionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-acção, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades de natureza associativa de âmbito nacional que actuem como pólos dinamizadores junto de entidades da economia social e que reúnam os seguintes requisitos:

a) Demonstrem capacidade de dinamização e coordenação de actua-

ções estruturadas em rede;

b) Possuam reconhecida experiência em matéria de intervenções dirigidas a entidades da economia social, nomeadamente em intervenções integradas e globais sobre as organizações, com o objectivo de assegurar o seu desenvolvimento a médio prazo, em particular no domínio dos recursos humanos;

c) Assegurem a intervenção para a realização das acções previstas no artigo 4.º do presente regulamento integrando na sua candidatura, pelo menos, 25 entidades, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.

2 - Para além dos requisitos referidos no número anterior, as entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

3 - As entidades beneficiárias que sejam certificadas como entidades formadoras, na acepção do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, só podem contratar outras entidades formadoras certificadas para a realização das actividades previstas na candidatura nos termos previstos no n.º 3 do seu artigo 20.º

Artigo 7.º

Modalidade de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidaturas com duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentados exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt. 4 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção de candidaturas

Artigo 9.º

Critérios de selecção

A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Experiência e resultados atingidos em matéria de intervenções dirigidas a entidades da economia social, nomeadamente em intervenções integradas e globais sobre as organizações, em particular no domínio dos recursos humanos;

b) Envolvimento institucional da entidade no tecido económico, social e cultural da região, particularmente com as entidades destinatárias;

c) Capacidade e experiência adequada da equipa técnica, nomeadamente nos domínios da gestão, inovação e gestão de recursos humanos;

d) Mecanismos de promoção do encaminhamento para os CNO e processos de RVCC dos activos com baixas qualificações das entidades destinatárias;

e) Utilização de técnicas ou modelos avançados que contribuam para a inovação e desenvolvimento dos processos de mudança a implementar;

f) Efeito multiplicador e transferibilidade dos resultados das acções;

g) Modelos inovadores de organização da intervenção que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género.

Artigo 10.º

Análise e decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo, n.º e no Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, relativamente aos custos elegíveis;

b) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência prévia dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de entidades destinatárias, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No caso de o consultor-formador assegurar a componente formativa das acções, o valor elegível do respectivo custo horário não poderá ultrapassar os valores definidos nos artigos 16.º e 17.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O reembolso integral das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Normas finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-237154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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