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Despacho 18364/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.4, «Qualidade dos serviços e organizações», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8 "Algarve", e eixo nº 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18364/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.4, «Qualidade dos serviços e organizações», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.4, «Qualidade dos serviços e organizações», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das acções de carácter complementar e estruturante em matéria de qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às acções realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projecto ou, quando se trate de acções de formação profissional ou de sensibilização, do local de trabalho dos formandos.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Melhorar a qualidade da intervenção das equipas técnicas das entidades públicas e privadas que desenvolvem programas de reabilitação;

b) Melhorar o desempenho e certificar as organizações que desenvolvem a sua actividade no âmbito do sistema de prestação de serviços às pessoas com deficiências e incapacidades, através da atribuição de um certificado de qualidade.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:

a) Acções de formação profissional e acções de sensibilização dirigidas a técnicos e outros profissionais de reabilitação profissional;

b) Acções de consultoria inseridas no processo que visa conferir uma certificação de qualidade às organizações que trabalham no âmbito da reabilitação.

2 - As acções de formação profissional e as acções de sensibilização previstas na alínea a) do número anterior têm uma duração mínima e máxima de vinte e cinco e duzentas e cinquenta horas e de seis e doze horas, respectivamente.

3 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Técnicos e outros profissionais de reabilitação profissional;

b) Organizações com ou sem fins lucrativos, de direito público ou privado, que desenvolvam a sua actividade no sector da reabilitação.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com uma duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Organismo intermédio

A gestão das candidaturas submetidas à presente tipologia de intervenção no âmbito das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é assegurada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), enquanto organismo intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, mediante atribuição de uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar para o efeito com a comissão directiva do POPH.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado, nos seguintes termos:

a) Relativamente às acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o procedimento de abertura é lançado pelo IEFP em jornais de tiragem nacional e no site do POPH;

b) Relativamente às acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o procedimento de abertura é lançado pela comissão directiva do POPH no respectivo site.

2 - Todas as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão das candidaturas, a entidade beneficiária deve enviar o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE para o IEFP, no caso das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ou para o POPH, no caso das acções previstas na alínea b) daquela disposição, no prazo máximo de 10 dias.

Análise e selecção

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Projectos que evidenciem potencial de disseminação e efeito demonstrativo para o sector;

b) Projectos que revelem complementaridade com outras medidas e ou outros programas nacionais e comunitários;

c) Formação que inclua módulos no domínio da igualdade de género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - A instrução do processo de análise e decisão da candidatura compete ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respectivamente, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b).

2 - No caso das candidaturas às acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, cabe ao IEFP:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Proceder à análise técnico-financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 10.º do presente regulamento e nas disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro e no artigo 14.º do presente diploma, em matéria de natureza e limites dos custos elegíveis, respectivamente;

c) Decidir sobre a candidatura, após a realização da audiência dos interessados.

3 - No caso das candidaturas às acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, compete ao secretariado técnico do POPH:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Solicitar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR), parecer prévio sobre a candidatura apresentada;

c) Proceder à análise técnico-financeira, com base no parecer referido na alínea anterior, nos critérios enunciados no artigo 10.º do presente regulamento e tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

d) Apresentar proposta de decisão à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

4 - A decisão relativa às candidaturas cabe ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respectivamente, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b), a proferir no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para a sua apresentação.

5 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respectivamente, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b), o qual deve ser devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - A natureza dos custos elegíveis é a constante do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - Os custos máximos elegíveis das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º obedecem às seguintes regras:

a) O valor máximo elegível do custo horário para formadores internos é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos pelo organismo intermédio;

b) O valor máximo elegível do custo horário para formadores externos é o estabelecido no artigo 16.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

c) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior as acções de formação profissional, em termos de custos máximos, previstos no quadro ii do anexo i do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, são equiparadas à formação para a inovação e gestão.

3 - Os custos máximos elegíveis das acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao IEFP ou à comissão directiva do POPH, após parecer do correspondente secretariado técnico, conforme se trate, respectivamente, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b).

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação ao IEFP ou à comissão directiva do POPH, conforme se trate, respectivamente, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b), no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão no SIIFSE e envio do respectivo termo de responsabilidade, ao IEFP ou ao secretariado técnico do POPH, conforme se trate, respectivamente, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b).

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pelo IEFP ou pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-237151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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