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Despacho 18363/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.1.1, «Programa de formação -acção para PME», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo nº 8 "Algarve".

Texto do documento

Despacho 18363/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 3.1.1, «Programa de formação-acção para PME», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.1.1, «Programa de formação-acção para PME», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das intervenções formativas para empresas, organizadas com recurso à metodologia de formação-acção.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às acções de formação realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 3, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização da sede das entidades destinatárias, com excepção das situações em que o projecto decorra nas suas delegações ou estabelecimentos, caso em que a elegibilidade é aferida pela localização destes.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:

a) A melhoria dos processos de gestão das micro, pequenas e médias empresas e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores, com prioridade acrescida para a formação dirigida aos que não tenham uma qualificação de nível secundário, podendo as competências adquiridas no âmbito da formação-acção ser objecto de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC);

b) A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional, para a adopção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos activos empregados nas micro, pequenas e médias empresas com baixas qualificações e para processos que conduzam à redução das disparidades entre homens e mulheres em meio laboral, em particular através da sua articulação com os Centros Novas Oportunidades (CNO);

c) A promoção do desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, através do desenvolvimento de acções que promovam a optimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão, podendo envolver as várias áreas funcionais da organização, nomeadamente a produção, o marketing e os recursos humanos.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:

a) Formação-acção padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de actividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;

b) Formação-acção individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes, responsáveis funcionais e trabalhadores da empresa na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.

2 - A formação-acção padronizada tem uma duração máxima de seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação do organismo intermédio, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das empresas destinatárias.

3 - A formação-acção individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação do organismo intermédio, de modo a permitir concluir a formação.

4 - As acções referidas no n.º 1 visam proporcionar serviços de formação e consultoria, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos trabalhadores, sendo o diagnóstico de necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das empresas destinatárias, e o plano de acção formalmente acordado entre estes e o formador-consultor.

5 - O volume de horas de formação da componente formativa das acções referidas no n.º 1 deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.

6 - A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

7 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatárias das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção as empresas com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.

2 - As entidades referidas no número anterior só podem ser seleccionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-acção, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.

Selecção de organismos intermédios

Artigo 6.º

Organismos intermédios

1 - Para a gestão da presente tipologia de intervenção, a comissão directiva do POPH pode celebrar contratos com organismos intermédios, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O organismo intermédio assume, com a celebração do contrato, a responsabilidade pela gestão técnica, financeira e administrativa das candidaturas que lhe forem apresentadas pelas entidades beneficiárias da presente tipologia de intervenção, por um período determinado que não pode ultrapassar três anos, sendo divulgada a sua identificação e responsabilidades no procedimento de abertura das candidaturas aos apoios a conceder às entidades beneficiárias.

3 - A comissão directiva do POPH fixa e publicita a abertura de períodos de candidatura para efeitos de selecção de organismos intermédios.

4 - Podem aceder ao estatuto de organismo intermédio as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, com âmbito territorial ou sectorial adequado e experiência na gestão de instrumentos financeiros.

5 - As normas e condições de acesso, bem como os requisitos das entidades candidatas são devidamente divulgadas aquando da publicação do anúncio de abertura do procedimento de contratação pública para efeitos de selecção dos organismos intermédios.

Artigo 7.º

Formalização de propostas de organismos intermédios 1 - As propostas apresentadas no âmbito do procedimento previsto no n.º 5 do artigo anterior devem ser estruturadas em duas partes autónomas, nos termos seguintes:

a) Parte I - programa de actividades - plano de acção;

b) Parte II - organização da gestão.

2 - A parte i - programa de actividades - plano de acção deve integrar a descrição objectiva das actividades/acções que a entidade candidata se propõe desenvolver em ordem à realização dos objectivos da tipologia de projecto e do contrato a celebrar, nomeadamente:

a) Descrição da metodologia de intervenção proposta, incluindo a natureza das acções a desenvolver e o acompanhamento dos projectos a apoiar, a descrição da estruturação das equipas técnicas de intervenção, designadamente identificando os elementos que a compõem e respectivas habilitações, experiência profissional e áreas de especialização;

b) Descrição das actividades que compõem o projecto;

c) Cronograma de desenvolvimento do projecto;

d) Plano de actividades a desenvolver, do qual deve constar a seguinte informação anualizada:

i) Componente de formação: número de entidades destinatárias, tipo de acções de formação, volume de formação, áreas prioritárias de intervenção, número de empresas a abranger, número de trabalhadores da PME a envolver e número de formandos, mecanismos de articulação com centros «Novas oportunidades» (CNO);

ii) Componente de consultoria: áreas prioritárias a desenvolver, número de consultores a envolver, número de horas de consultoria e número de PME a abranger;

e) Impacte esperado das intervenções no final do contrato;

f) Orçamento anual com memória justificativa e descrição dos métodos de cálculo.

3 - A parte ii - organização da gestão deve contemplar a descrição da metodologia adoptada pela entidade candidata ao nível da gestão, coordenação técnica, administrativa e financeira, identificando, nomea-

damente:

a) A equipa afecta às funções de direcção, gestão e acompanhamento, no que refere à indicação da sua constituição/composição, habilitações, experiência profissional e eventuais especializações;

b) Metodologia de acompanhamento, de forma a garantir a boa execução das actividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias;

c) Mecanismos que garantam a solidez, fluidez e continuidade dos pagamentos às entidades beneficiárias;

d) Meios físicos e materiais afectos à gestão.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação e selecção dos organismos intermédios 1 - A apreciação e a selecção dos organismos intermédios têm em conta os seguintes critérios:

a) Competência e experiência em matéria de gestão administrativa e financeira;

b) Solvabilidade e capacidade/autonomia financeira de forma a assegurar a continuidade do financiamento às entidades beneficiárias, caso se verifiquem, por motivo alheio à gestão do POPH, interrupções decorrente de atrasos nas transferências comunitárias;

c) Capacidade para afectar em moldes adequados os recursos humanos e logísticos próprios à gestão do contrato;

d) Capacidade e adequada experiência da equipa dirigente;

e) Capacidade de dinamização e coordenação de actuações estruturadas em rede, designadamente ao nível do apoio a associações de carácter empresarial e local;

f) Reconhecida experiência em matéria de intervenções dirigidas a PME, nomeadamente em intervenções integradas e globais sobre a empresa, com o objectivo de assegurar o seu desenvolvimento a médio prazo, em particular no domínio dos recursos humanos.

2 - A apreciação da capacidade técnica e financeira da proposta é efectuada com base nos seguintes elementos, que devem ser apresentados sob pena da sua não aceitação:

a) Balanços e demonstrações de resultados mais recentes e respectivos anexos;

b) Declaração, devidamente assinada por representante legal ou por mandatário com poderes para o acto, na qual se indique a sua denominação social, bem como a localização da sede e delegações;

c) Indicação dos responsáveis e da equipa técnica afecta à gestão ou acompanhamento e controlo do contrato objecto do presente concurso, respectivas habilitações académicas, categorias e experiência profissional.

3 - A apreciação do plano de acção é efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Adequação das actividades/acções propostas aos objectivos do contrato;

b) Quadro metodológico de desenvolvimento global da intervenção no domínio da formação-acção destinada a empresas;

c) Relevância da componente formativa no desenvolvimento global do projecto, bem como a sua articulação com os CNO;

d) Objectividade e coerência dos critérios de selecção das entidades destinatárias;

e) Qualidade da metodologia a adoptar para a gestão técnica, administrativa e financeira do contrato, incluindo o acompanhamento.

4 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos nos números anteriores é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 9.º

Análise e decisão das candidaturas a organismos intermédios 1 - As propostas das entidades candidatas a organismos intermédios são seleccionadas com base numa grelha de análise multicritérios, a publicitar em sede de concurso, à qual está associada uma pontuação, numa escala de 0 a 100.

2 - Apenas são tecnicamente seleccionadas as propostas que obtiverem uma pontuação igual ou superior a 70 pontos no âmbito da grelha de análise prevista no número anterior.

3 - As propostas que reunirem as condições técnicas para ser seleccionadas podem ser objecto, previamente à celebração do contrato, de negociação.

4 - Os direitos e deveres dos outorgantes devem ser estabelecidos no contrato.

5 - Os organismos intermédios devem assegurar, junto das entidades beneficiárias, uma organização factual e contabilística, conforme com as regras em vigor no âmbito do FSE.

6 - Os organismos intermédios devem utilizar o sistema de informação previsto no n.º 2 do artigo 12.º, para a gestão dos apoios que concedam no âmbito da presente tipologia.

Acesso ao financiamento

Artigo 10.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades de natureza associativa, empresarial ou entidades públicas que actuem como pólos dinamizadores junto de micro, pequenas e médias empresas e que assegurem a realização das acções previstas no artigo 4.º do presente regulamento, integrando no seu projecto o apoio a, pelo menos, 25 empresas.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

3 - As entidades beneficiárias que sejam certificadas como entidades formadoras, na acepção do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, só podem contratar outras entidades formadoras certificadas para a realização das actividades previstas na candidatura nos termos previstos no n.º 3 do seu artigo 20.º 4 - As entidades beneficiárias não podem candidatar-se a mais do que um organismo intermédio no âmbito da presente tipologia de intervenção.

Artigo 11.º

Modalidade de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidaturas com duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado, nomeadamente no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentados exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para a entidade a designar na abertura do procedimento de candidatura, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção de candidaturas

Artigo 13.º

Critérios de selecção

A apreciação e selecção das candidaturas das entidades beneficiárias têm em conta os seguintes critérios:

a) Experiência e resultados atingidos em matéria de intervenções dirigidas a micro e pequenas e médias empresas, nomeadamente em intervenções integradas e globais sobre as organizações, em particular no domínio dos recursos humanos;

b) Envolvimento institucional da entidade no tecido económico, social e cultural da região, particularmente com as entidades destinatárias, de forma a melhor articular as acções de formação com as necessidades do tecido empresarial;

c) Capacidade e experiência adequada da equipa técnica, nomeadamente nos domínios da gestão, inovação e gestão de recursos humanos;

d) Produção de informação sobre o tecido empresarial regional/sectorial, designadamente planos estratégicos e estudos de avaliação;

e) Mecanismos de promoção do encaminhamento para CNO e processos de RVCC dos activos com baixas qualificações das entidades destinatárias;

f) Utilização de técnicas ou modelos avançados que contribuam para a inovação e desenvolvimento dos processos de mudança a implementar;

g) Efeito multiplicador e transferibilidade de resultados das acções;

h) Modelos inovadores de organização da intervenção que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género.

Artigo 14.º

Análise e decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base em grelha de análise a definir pelos respectivos organismos intermédios, em função dos critérios definidos no artigo 13.º 2 - O processo de análise obedece aos procedimentos e circuitos que forem estabelecidos em manuais de procedimentos a desenvolver pelos organismos intermédios e aprovados pela comissão directiva do POPH.

3 - A decisão, precedida da competente audiência prévia dos interessados, é proferida pela entidade indicada na abertura do procedimento de candidatura, no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite de apresentação da candidatura.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve remeter à entidade referida no número anterior o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da decisão de aprovação.

Artigo 15.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de entidades destinatárias, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 16.º

Taxas de financiamento

O financiamento público dos projectos da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Auxílios de Estado

1 - O apoio público concedido às entidades destinatárias ao abrigo da presente tipologia de intervenção não pode exceder, por entidade, o montante total dos auxílios de minimis a este título admitidos nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

2 - Os organismos intermédios devem assegurar os procedimentos estabelecidos pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

(IFDR, I. P.), nomeadamente em termos de comunicação e registo dos apoios a conceder ao abrigo da regra de minimis.

Artigo 18.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No caso de o consultor-formador assegurar a componente formativa das acções o valor elegível do respectivo custo horário não poderá ultrapassar os valores definidos nos artigos 16.º e 17.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 19.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O reembolso integral das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao organismo intermédio, a indicar na abertura do procedimento de candidatura.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação ao organismo intermédio, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 20.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio do respectivo termo de responsabilidade ao organismo intermédio.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas n.º 7 do artigo 19.º

Normas finais e transitórias

Artigo 21.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-237148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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