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Despacho 18362/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.2, «Formação para a inovação e gestão», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8 "Algarve" e eixo nº 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18362/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 3.2, «Formação para a inovação e gestão», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.2, «Formação para a inovação e gestão», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da formação para a inovação e gestão.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável à formação para a inovação e gestão realizada no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 3, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de trabalho dos formandos.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente tipologia de intervenção visa os seguintes objectivos:

a) O desenvolvimento das competências técnicas, sociais e relacionais dos activos através de acções de reciclagem, actualização ou aperfeiçoamento;

b) A criação de condições de valorização profissional dos activos empregados;

c) O reforço da capacidade técnica e organizativa das organizações empresariais, de modo a favorecer as condições para o seu maior protagonismo na dinamização de acções de formação à medida das suas próprias necessidades e estratégias de desenvolvimento.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:

a) De reciclagem, correspondendo a uma resposta formativa que visa colmatar o défice de conhecimentos e competências decorrentes das mutações tecnológicas e organizacionais;

b) De actualização, correspondendo a uma resposta formativa que visa actualizar os conhecimentos e competências face à introdução de novos equipamentos, tecnologias e métodos de organização do trabalho;

c) De aperfeiçoamento, correspondendo a uma resposta formativa que visa aprofundar os conhecimentos e competências face à inovação organizacional introduzida nos processos de desenvolvimento empresarial.

2 - O conteúdo temático dos percursos formativos e respectiva estrutura, a serem definidos em função dos objectivos visados, dependem do perfil de ingresso dos participantes, bem como dos contextos específicos associados à organização da formação, sendo que a sua duração deve estar compreendida entre as catorze e as quatrocentas horas.

3 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

4 - A formação prevista nos números anteriores pode ser realizada no contexto da entidade beneficiária ou ser adquirida a entidades formadoras externas, desde que, neste último caso, a formação não seja apoiada por outros financiamentos públicos.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os activos empregados que careçam de reciclagem, actualização ou aperfeiçoamento das suas competências, face à iminente desactualização de conhecimentos, bem como os que necessitem de um aprofundamento das suas competências, numa perspectiva de inovação organizacional ou de adaptação a novos equipamentos, métodos ou contextos de trabalho inerentes ao desenvolvimento empresarial em que se inserem.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura, com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades empregadoras, na qualidade de entidades beneficiárias, na acepção dos artigos 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Coerência dos projectos com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade, designadamente em matéria de inovação, de reforço da produção de bens e serviços transaccionáveis de maior valor acrescentado e da manutenção da empregabilidade dos destinatários;

b) Projectos apresentados por micro, pequenas e médias empresas;

c) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais no domínio das novas tecnologias, designadamente de informação e comunicação;

d) Explicitação das estratégias a utilizar para a efectiva promoção da igualdade de género e da igualdade de oportunidades;

e) Favorecimento do acesso à promoção na carreira, proporcionando meios de realização pessoal e de qualidade de vida e de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar;

f) Prioridade atribuída à qualificação de públicos com baixos níveis de qualificações, designadamente através da promoção de mecanismos de acesso dos trabalhadores aos centros «Novas oportunidades».

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira, assegurada pelo Secretariado Técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

b) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

1 - O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Ao financiamento público a conceder para a realização de acções de formação promovidas pelas empresas, intervindo como entidades empregadoras, aplicam-se as regras comunitárias estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios à formação, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1976/2006, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativamente à prorrogação dos seus prazos de vigência, não podendo ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-237135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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