Portaria 887-A/90
de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu para a função pública os princípios gerais orientadores de um novo sistema integrado em matérias de emprego público, remunerações e gestão de pessoal, caracterizou as carreiras do pessoal da Polícia Judiciária como um corpo especial, com escala indiciária própria.
Cabe agora, tendo em atenção o enquadramento legal dos níveis salariais da função pública e a valorização derivada do especial ónus das funções exercidas no âmbito da Polícia Judiciária, fixar, nos termos da lei, o valor dos índices 100 correspondentes às duas escalas salariais a atribuir às carreiras de pessoal da Polícia Judiciária.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º O valor do índice 100 da escala salarial para as carreiras de investigação criminal da Polícia Judiciária, constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, é fixado em 87000$00.
2.º O valor do índice 100 da escala salarial do pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária, constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, é fixado em 70000$00.
3.º Os montantes previstos nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigoram até 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.