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Decreto-lei 146/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, habilitando os organismos da administração indirecta do Estado a poderem desenvolver, mediante autorização, iniciativas no domínio da acção social complementar dirigidas aos respectivos trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/2008

de 29 de Julho

O Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, veio concretizar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, que aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), determinando a criação dos Serviços Sociais da Administração Pública, reunindo os vários serviços sociais dispersos.

Obedecendo aos princípios gerais da acção social complementar da adequação, não cumulação e responsabilidade do Estado, prevê-se agora a possibilidade dos institutos públicos desenvolverem iniciativas nos domínios da acção social complementar tendo em vista a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores, bem como promover as condições da igualdade de género e combate às discriminações múltiplas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril

É aditado ao Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Institutos públicos

Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, os institutos públicos podem, ainda, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela, desenvolver iniciativas de acção social complementar relativas a educação pré-escolar e creches, cujas finalidades se destinem essencialmente à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores e a promover as condições da igualdade de género e o combate às discriminações múltiplas.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/29/plain-237008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a aquisição de serviços para o fornecimento de refeições confeccionadas e serviços associados em refeitórios geridos pelos Serviços Sociais da Administração Pública para o ano de 2012, com possibilidade de prorrogação por mais dois períodos de um ano.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e bem assim como sobre a gestão financeira e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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