Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva Comissão Ministerial de Coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
1.º É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção 2.2 "Cursos de Educação Formação de Adultos", do Eixo 2 "Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida" do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção dos seus Eixo 8 "Algarve" e Eixo 9 "Lisboa".
2.º O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 2.2, «Cursos de Educação Formação de Adultos», do eixo n.º 2, «Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos de educação e formação de adultos, adiante designados por Cursos EFA.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - O presente Regulamento é aplicável aos Cursos EFA realizados no território de Portugal continental nos seguintes termos:a) Eixo n.º 2 para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;
b) Eixo n.º 8 para a região do Algarve;
c) Eixo n.º 9 para a região de Lisboa.2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos dos Cursos EFA proporcionar uma formação de dupla certificação a adultos não qualificados ou sem qualificação adequada para efeitos de inserção no mercado de trabalho e que não tenham concluído a escolaridade básica de quatro, seis ou nove anos ou o ensino secundário (12.º ano), conforme a situação que lhes for aplicável.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis os cursos previstos e aprovados ao abrigo da Portaria 817/2007, de 27 de Julho, diploma legal que define o regime jurídico dos Cursos EFA.2 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários da formação desenvolvida no âmbito da presente tipologia de intervenção os adultos que sejam detentores de baixas qualificações escolares e ou profissionais ou quando estas últimas se revelem desajustadas às necessidades do mercado de trabalho, nos termos do artigo 2.º da Portaria 817/2007, de 27 de Julho.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Modalidades de acesso
1 - Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura, com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - A candidatura é fundamentada no plano de formação submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt, com vista à obtenção de parecer pedagógico e aprovação pelas competentes direcções regionais de Educação ou delegações regionais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP), salvo o disposto no número seguinte 3 - As acções realizadas directamente pela rede de Centros do IEFP devem ser inscritas no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt.
4 - O IEFP deverá proceder à alteração das candidaturas apresentadas ou aprovadas, nos termos das alterações que decorram do processo anual de constituição da rede de ofertas formativas, processo a regular por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Artigo 7.º
Entidades beneficiárias dos apoios
1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades formadoras certificadas, as entidades empregadoras e outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, nos termos previstos nos artigos 3.º a 5.º da Portaria 817/2007, de 27 de Julho.2 - As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos constantes no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do sistema integrado de informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:a) Relevância do projecto proposto face às necessidades locais, regionais e nacionais, designadamente a curto e a médio prazo, em matéria de qualificação e empregabilidade de adultos;
b) Prioridade atribuída a públicos encaminhados por Centros Novas Oportunidades (CNO);
c) Envolvimento institucional da entidade no tecido económico, social e cultural, nomeadamente com as entidades empregadoras da região, de forma a melhor articular as acções de formação com as necessidades do tecido empresarial;
d) Desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados;
e) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais no domínio da inovação e sociedade de informação;
f) Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeira da entidade candidata, designadamente aferida pela relação entre recursos utilizados e o volume de formação;
g) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;
h) Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta/instalada;
i) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;
j) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:
a) Análise técnico-pedagógica a realizar:
i) No caso da formação desenvolvida na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais, outras entidades sob tutela do Ministério da Educação ou entidades formadoras certificadas que tenham submetida proposta para autorização do funcionamento dos Cursos EFA às direcções regionais de Educação: pelas competentes direcções regionais de Educação, através do SIGO, com emissão do respectivo parecer e hierarquização dos planos de formação aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar;ii) No caso da formação desenvolvida ao nível da rede de Centros do IEFP, pelo secretariado técnico do POPH;
iii) No caso de entidades formadoras certificadas não tuteladas pelo Ministério da Educação que tenham submetida proposta para autorização do funcionamento dos Cursos EFA às delegações regionais do IEFP: pelo secretariado técnico do POPH, tendo em conta o parecer prévio emitido através do SIGO pelas delegações regionais do IEFP, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar;
b) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade;
c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.
3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.
4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 11.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo 12.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 13.º
Custos elegíveis
1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.2 - No âmbito da presente tipologia de intervenção não são apoiadas as bolsas para material de estudo e as bolsas para profissionalização previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
3 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.
4 - Nas acções de Cursos EFA só conferentes de habilitação escolar promovidos por escolas públicas do ensino básico ou secundário, apenas são elegíveis os encargos com formandos bem com o custo de um técnico externo responsável pela organização da oferta EFA no caso de escolas com Centro Novas Oportunidades ou, excepcionalmente, em escolas sem CNO mas integradas na rede de entidades de resposta a Centros Novas Oportunidades.
Artigo 14.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Homologação dos Cursos EFA previstos na candidatura pelas direcções regionais de Educação ou delegações regionais do IEFP, nos termos da legislação em vigor;
c) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;
d) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
e) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.
3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2.
8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo 15.º
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.
3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.
4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.
5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento Específico aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.
Artigo 17.º
Normas transitórias
Os Cursos EFA promovidos ao abrigo do despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, e pelo despacho 26 401/2006, de 29 de Dezembro, que decorram a partir de 1 de Janeiro de 2007, são co-financiados, a partir dessa data, segundo as regras de financiamento previstas no presente Regulamento