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Despacho 18225/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 1.1, "Sistema de Aprendizagem", do eixo nº 1, "Qualificação inicial de jovens", do Programa Operacional Petencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo nº 8, "Algarve".

Texto do documento

Despacho 18225/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 1.1, «Sistema de aprendizagem», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.1, «Sistema de aprendizagem», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do sistema de aprendizagem.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos de aprendizagem realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 1, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente tipologia de intervenção visa apoiar a formação inserida no sistema de aprendizagem dirigida à qualificação de jovens, por forma a facilitar a sua integração na vida activa, correspondendo a uma modalidade de formação que valoriza a prática real em posto de trabalho na empresa como contexto para a aquisição de saberes científicos e tecnológicos e para o reforço das suas competências académicas, pessoais, sociais e relacionais.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os cursos de nível iii, aprovados no âmbito do Decreto-Lei 205/96, de 25 Outubro.

2 - Na conclusão das acções formativas, devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção os jovens que frequentam as acções de formação do sistema de aprendizagem, nos termos da regulamentação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

1 - Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura anual, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - As acções aprovadas devem ser inscritas no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt.

3 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), deverá proceder à alteração das candidaturas apresentadas ou aprovadas, nos termos das alterações que decorram do processo anual de constituição da rede de ofertas formativas, processo a regular por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

Entidade beneficiária dos apoios

1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nela previstos, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

2 - Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução do projecto.

3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

A apreciação e selecção das acções têm em conta os seguintes critérios:

a) Relevância da formação proposta face às necessidades locais, regionais e nacionais, determinada, designadamente, pelas perspectivas de empregabilidade e tendência de procura social dos cursos;

b) Envolvimento institucional da entidade formadora no tecido económico, social e cultural, tendo em consideração, quando existam pólos, o seu número e localização;

c) Relevância regional e sectorial da empresa responsável pela componente de alternância, bem como a estrutura e capacidade disponíveis para o desenvolvimento desta componente;

d) Qualidade comprovada e grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na entidade formadora, avaliadas, designadamente, através das taxas de conclusão escolar e de empregabilidade;

e) Existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação;

f) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais no domínio das novas tecnologias, designadamente de informação e comunicação;

g) Articulação da formação com a rede de ofertas profissionalizantes existentes na região;

h) Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeira da entidade candidata, aferida, designadamente, pela relação entre recursos utilizados e o volume de formação;

i) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

j) Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta/instalada;

l) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

m) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respectiva área profissional.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

b) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, não são apoiadas as bolsas de formação previstas na alínea c) do artigo 6.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Quando as entidades beneficiárias optem por atribuir o subsídio de refeição em espécie, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Se as refeições são fornecidas pela entidade beneficiária, esta terá de criar uma chave de imputação específica que permita identificar o valor do custo das refeições por formando, sendo o limite máximo elegível o fixado para o respectivo subsídio;

b) Se as refeições são fornecidas por outra entidade, o custo elegível por formando resulta do montante efectivamente pago pela refeição, não podendo ser ultrapassado o montante fixado para o subsídio.

4 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para a candidatura, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

2 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

4 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

5 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/08/plain-236986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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