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Aviso 15027/2015, de 23 de Dezembro

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Sumário

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração e bebidas do município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 15027/2015

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração e bebidas do município de Reguengos de Monsaraz.

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços e de Restauração e Bebidas do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 14 de outubro de 2015.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento junto do Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz, sito à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, ou na página eletrónica da autarquia em www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apartado 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico geral@cm-reguengos-monsaraz.pt, com indicação do assunto: "Sugestões para o Projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços e de Restauração e Bebidas do Município de Reguengos de Monsaraz".

3 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Município de Reguengos de Monsaraz

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração e bebidas do município de Reguengos de Monsaraz.

Nota justificativa

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz, atualmente em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2010, tendo sido objeto de um conjunto de alterações aprovadas pelo mesmo órgão deliberativo na sua sessão de 30 de abril de 2012.

A disciplina legal referente ao regime de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração e bebidas, foi objeto de recente alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, pelo que cumpre adaptar as normas regulamentares ao novo regime legal agora estabelecido.

Das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, destaca-se como a mais significativa, a consagração da regra de funcionamento livre dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e de restauração de bebidas, abolindo-se os limites de funcionamento que se encontravam estabelecidos nas versões anteriores do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio. Expurga-se da consagração legal os limites horários de funcionamento dos estabelecimentos, conferindo-se ao órgão executivo municipal a competência para restringir os horários de funcionamento sempre que razões atendíveis o justifiquem, nomeadamente sempre que razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos clamem por tal solução.

Atendendo à necessidade de adaptar a regulamentação municipal ao novo quadro legal vigente, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz deliberou na sua reunião ordinária de 2 de setembro de 2015, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da início ao procedimento de elaboração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços e de Restauração e Bebidas do Município de Reguengos de Monsaraz, tendo sido publicado na página eletrónica da autarquia o Edital 5/TLS/2015, de 3 de setembro, com vista ao convite à participação de interessados na elaboração do regulamento municipal.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se o Projeto de Regulamento a consulta pública com vista à recolha de sugestões e contributos para a sua versão final.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, situados na área geográfica do Município de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO II

Períodos de funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de restauração ou de bebidas com espaços de dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, de recintos fixos de espetáculos e de recintos de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Por deliberação tomada pela Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores, e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem ser restringidos os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente quando estejam em causa:

a) A segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos;

b) As características socioculturais, históricas, patrimoniais e ambientais da zona envolvente;

c) A circulação rodoviária.

2 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, são obrigatórios e não vinculativos, devendo a sua emissão ocorrer no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que devidamente fundamentado.

4 - A decisão será sempre tomada tendo em conta os princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público, sendo ponderados, nomeadamente, os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores, dos exploradores das atividades económicas envolvidas, das necessidades das ofertas turísticas e das estratégias de animação e de revitalização dos espaços urbanos.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada por decisão da Câmara Municipal desde que seja demonstrado que a situação que a determinou cessou e o funcionamento do estabelecimento não é suscetível de provocar incómodo na comunidade.

Artigo 5.º

Compatibilidades de funcionamento

1 - As disposições deste Regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos, o descanso semanal e a remuneração legalmente devida aos trabalhadores.

2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento estão obrigados ao cumprimento integral do quadro legal que lhe seja aplicável, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, ou outro que o substitua.

3 - Durante o seu período de funcionamento os estabelecimentos deverão tomar todas as medidas adequadas para evitar a propagação do ruído do interior para o exterior.

4 - Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo quando seja emitida licença especial de ruído para o efeito.

5 - Os estabelecimentos deverão procurar condições de segurança no seu interior e nas respetivas imediações.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento das unidades de restauração e bebidas de caráter não sedentário

As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário funcionam dentro dos limites estabelecidos para os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sendo-lhes aplicável as restrições de funcionamento que estejam fixadas.

Artigo 7.º

Estabelecimentos em mercados municipais

Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que funcionem no interior do mercado municipal e o seu acesso seja efetuado pelo seu interior, ficam subordinados ao horário de funcionamento daquele equipamento municipal, e os restantes ao regime dos períodos de funcionamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Regime de permanência

1 - Quando se encontrem fixadas restrições de funcionamento, os estabelecimentos abrangidos dispõem de um período de 15 minutos após o horário fixado para o seu encerramento para concluírem os atendimentos ou prestações de serviços já iniciadas, devendo a porta do estabelecimento manter-se encerrada durante esse período e não se permitindo o acesso a novos clientes.

2 - Após o encerramento do estabelecimento apenas podem permanecer no seu interior, e pelo tempo estritamente necessário, o pessoal de serviço e os proprietários ou gerentes com vista à limpeza e às operações normais de encerramento do dia.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores o estabelecimento é considerado como estando em funcionamento.

Artigo 9.º

Mapa de horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no presente artigo não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

4 - O modelo de mapa de horário é escolhido livremente pela entidade exploradora, não carecendo de aprovação ou emissão pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 do presente artigo podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 11.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 euros, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do artigo 9.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250,00 euros a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 euros a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento de estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos do montante da coima a aplicar reduzido para metade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor, nomeadamente, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2010, com as alterações introduzidas por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2012, atualmente em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

309177628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2366801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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