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Despacho 27118/2005, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 27 118/2005 (2.ª série). - Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao posto de sargento-ajudante da classe de electrotécnicos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 70/2005, de 17 de Março, que altera o EMFAR, e do n.º 3 do artigo 62.º do EMFAR, Decreto-Lei 197-A/2003, ficando supranumerário ao quadro, o seguinte militar:

500584, primeiro-sargento ETC Fernando Rodrigo Santos Ferreira.

Promovido a contar de 31 de Dezembro de 2004, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 501384, sargento-ajudante ETC António Manuel Mouta Pereira Dias, e à direita do 500184, SAJ ETI João Manuel Formigo Bento.

12 de Dezembro de 2005. - O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2365527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 70/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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