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Despacho 19300/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Determina que os mediadores dos Julgados de Paz de Lisboa devem assegurar o serviço de mediação no Julgado de Paz de Odivelas e os do Seixal no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

Texto do documento

Despacho 19300/2008

O artigo 32.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, determina que a selecção dos mediadores habilitados a prestar serviços de mediação junto dos julgados de paz seja feita por concurso curricular aberto para o efeito, regulamentado por portaria aprovada pelo Ministro da Justiça.

Com a publicação do Decreto-Lei 22/2008, de 1 de Fevereiro, procedeu-se à criação do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, os quais importa colocar em funcionamento.

As circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a urgência na instalação dos novos julgados de paz, não permitem, face ao tempo disponível, a realização de um concurso público de selecção curricular tendo em vista a selecção de mediadores e a subsequente criação de novas listas de mediadores para colaborarem com os novos julgados de paz.

Nestes termos, importa assegurar, ainda que de forma transitória e enquanto tal concurso não se realizar, a prestação de serviços de mediação nos julgados de paz a instalar.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Até que o concurso de selecção de mediadores se encontre concluído e a lista definitiva aprovada e publicada, a lista dos mediadores inscritos no julgado de paz mais próximo, em termos territoriais, deve passar a servir também os julgados de paz a instalar, nos seguintes termos:

a) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz de Odivelas deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz de Lisboa;

b) O funcionamento do serviço de mediação no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal deve ser assegurado pelos mediadores inscritos no Julgado de Paz do Seixal.

Artigo 2.º

Nos termos do artigo anterior, os mediadores com inscrição em vigor nos Julgados de Paz de Lisboa e do Seixal podem manifestar junto do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios a sua intenção de prestar, a título transitório, serviços de mediação junto dos novos julgados de paz.

Artigo 3.º

O presente despacho produz efeitos a 7 de Julho de 2008.

11 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-01 - Decreto-Lei 22/2008 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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