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Despacho 19245/2008, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Turismo Sustentável, a ministrar no Instituto Superior D. Afonso III, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 19245/2008

A requerimento da CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior D.

Afonso III, reconhecido como de interesse público ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido Decreto-Lei;

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º daquele diploma:

Determino:

1 - É autorizado, nos termos do anexo ao presente despacho, o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Turismo Sustentável no Instituto Superior D. Afonso III.

2 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

12 de Junho de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO

1 - Instituição de ensino - Instituto Superior D. Afonso III.

2 - Grau - Licenciado.

3 - Curso - Turismo Sustentável.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 6 semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 - Plano de estudos:

Instituto Superior D. Afonso III

Grau: Licenciado

Turismo Sustentável

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

5.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

6.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/18/plain-236419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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