de 30 de Janeiro
É uma figura comum aos diversos sistemas de seguro social obrigatório a do prazo de garantia. Através deste condiciona-se o direito às prestações, quando da verificação dos eventos, ao completamento de um certo período de inscrição e, quase sempre, também ao de um certo período de pagamento de contribuições. Com esta exigência procura o legislador afastar do campo de aplicação efectivo do seguro aqueles indivíduos cuja integração não seria apenas o efeito legal de uma situação jurídico-laboral autêntica, isto é, aqueles que, em face de um risco já concretizado, tivessem forjado tal situação com o exclusivo fito de ganhar cobertura no plano da previdência obrigatória.Como notam os tratadistas, o prazo de garantia obedece ainda a uma concepção comutativa do seguro social, a cuja luz repugnaria a atribuição de prestações a favor de quem nada ou muito pouco tivesse contribuído para o financiamento do sistema.
Também entre nós se fixou o prazo de garantia como condição do direito às prestações. Relativamente ao seguro de doença, o Decreto 37762, de 24 de Fevereiro de 1950, estabeleceu, na linha de orientação já definida por legislação anterior, que os benefícios só seriam atribuídos após o decurso de um ano de inscrição do trabalhador na respectiva caixa de previdência. Este mesmo período foi igualmente adoptado para efeitos do seguro de maternidade e dos subsídios de nascimento e de aleitação.
Mostra-se agora oportuno proceder à alteração do critério em vigor quanto ao referido prazo de garantia, reduzindo-se a metade o tempo de inscrição actualmente exigido.
Assim se alargará o âmbito de protecção do sistema de previdência, nivelando-o neste aspecto ou fazendo-o até superar os de outros países com os quais Portugal celebrou convenções ou acordos sobre segurança social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 33.º, os n.os 1 e 2 do artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º - 1. A concessão das prestações referidas no artigo anterior depende de os beneficiários haverem completado seis meses de inscrição e de, no caso de beneficiários activos e seus familiares, em nome daqueles haverem entrado contribuições correspondentes pelo menos a oito dias no decurso dos três meses anteriores ao da verificação da doença.
2. Na falta de entrada de contribuições durante doze meses consecutivos, as prestações só voltarão a ser concedidas aos beneficiários activos e seus familiares passados seis meses sobre a data a que se reporta a primeira nova contribuição.
3. ............................................................................
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Art. 55.º - 1. A concessão do subsídio depende de a beneficiária se encontrar inscrita seis meses antes da data real ou presumida do parto e de em seu nome haverem entrado contribuições correspondentes pelo menos a oito dias no decurso dos três meses anteriores àquele em que seja solicitada.
2. É aplicável a este subsídio o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º ................................................................................
Art. 72.º - 1. Os subsídios de nascimento e aleitação serão concedidos aos beneficiários com seis meses de inscrição à data do nascimento de cada filho que confira direito a abono de família.
2. ............................................................................
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.