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Despacho 26365/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 365/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências nos directores de departamento dos serviços de fiscalização. - O Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, introduziu alterações de vulto ao modelo orgânico inicialmente gizado pelos Estatutos do ora Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, de que se destaca a extinção legal dos serviços regionais de planeamento e fiscalização e a assunção, em matéria de contribuintes, de responsabilidades e competências até aí a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS).

Foi, aliás, aquele mesmo decreto-lei que, do mesmo passo que erigiu os serviços de fiscalização em serviços do ISS, elencando-os ao lado dos restantes [artigo 23.º, alínea c)], redefiniu em novos moldes a sua estrutura orgânica e procedeu à atribuição de competências à luz das novas responsabilidades assacadas ao ISS, com destaque para a matéria relativa aos contribuintes. Tal como remeteu para o respectivo conselho directivo a definição das áreas geográficas de intervenção dos serviços de fiscalização, bem como a criação ou não de núcleos, de âmbito geográfico mais restrito, inseridos hierárquica e funcionalmente em cada serviço (artigo 26.º).

Definidas as áreas territoriais de actuação e nomeados os respectivos dirigentes, impõe-se dotá-los agora dos meios de agilização indispensáveis para exercerem a importante missão de que são incumbidos com eficácia, prontidão, celeridade e eficiência.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos do ISS, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na sua versão actual, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com a faculdade de subdelegação, nos directores de departamento dos Serviços de Fiscalização do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve os poderes que me foram conferidos pela deliberação 1164/2005, publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2005, para, na sua área de intervenção e:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos e da gestão em geral:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal afecto aos respectivos serviços;

1.2 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo interpolado de férias e a sua acumulação com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do respectivo plano, bem como o respectivo gozo interpolado;

1.4 - Autorizar a concessão do período de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição, consoante o regime jurídico aplicável, por períodos de tempo não superiores a 30 dias;

1.6 - Afectar o pessoal dos respectivos serviços, facilitando a sua mobilidade;

1.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como a realização de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, nos termos da lei geral e com respeito pelas orientações definidas pelo conselho directivo;

1.8 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar relativamente a deslocações por si previamente autorizadas;

1.9 - Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

1.10 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao bom funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, incluindo tribunais e membros do Governo, direcções-gerais, inspecções-gerais, governadores civis, autarquias locais e institutos públicos, salvo situações de mero expediente.

2 - Competências específicas:

2.1 - Dirigir a acção inspectiva e fiscalizadora em matéria de cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua actividade de apoio social no âmbito geográfico da sua intervenção;

2.2 - Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir e corrigir a prática de infracções de vária índole;

2.3 - Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e à manutenção do direito às prestações;

2.4 - Participar e elaborar autos de notícia e participações às actuações ilegais dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições privadas de solidariedade social e de outras entidades de apoio social sediadas na sua área de actuação;

2.5 - Efectuar a prospecção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;

2.6 - Informar e esclarecer os proprietários e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e a corrigir a prática de infracções;

2.7 - Programar as acções de fiscalização e avaliar os seus resultados;

2.8 - Promover a adequada articulação entre o serviço de fiscalização que dirigem e outras entidades, cuja intervenção vise objectivos complementares;

2.9 - Coordenar e orientar a recolha e o tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para o apuramento de indicadores de gestão.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos imediatos, ficando, por força dela e ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os actos no entretanto praticados pelos dirigentes referidos que se situem no respectivo âmbito material e geográfico de aplicação.

17 de Novembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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