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Edital 656/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 656/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Francisco Ferreira da Rocha, vereador com competências delegadas da Câmara Municipal de Espinho, faz público que, por deliberação desta Câmara Municipal de 30 de Setembro de 2005, sancionado pela Assembleia Municipal na sua reunião de 21 de Setembro de 2005, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Espinho, constante do documento em anexo, que faz parte integrante do presente edital.

Mais se faz público que o referido Regulamento será publicado no Diário da República, 2.ª série.

9 de Novembro de 2005. - O Vereador, com competências delegadas, Manuel Francisco Ferreira da Rocha.

Regulamento do Mercado Municipal de Espinho

Normas gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O Regulamento do Mercado Municipal de Espinho, adiante designado por Regulamento, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e do disposto na alínea e) do artigo 19.º e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, devidamente conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao Mercado Municipal de Espinho, instalado no edifício entre as ruas 18-16 e 23-25, e será aplicado a qualquer extensão do Mercado.

3 - Aplicar-se-á complementarmente o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e na demais legislação nacional ou da União Europeia.

4 - O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública por um período de 30 dias, tendo o edital que anunciava essa apreciação sido afixado nos lugares de estilo e publicado nos jornais locais, tendo o projecto estado à disposição dos interessados no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Espinho, nos serviços administrativos de todas as juntas de freguesia do concelho, em local próprio no Mercado Municipal de Espinho e na página da Internet do município.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Mercado Municipal de Espinho é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados, fundamentalmente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, produtos e serviços artesanais e bens culturais.

2 - No Mercado poderá a Câmara autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades e outros eventos.

Artigo 3.º

Organização funcional dos espaços comerciais no edifício do mercado diário

1 - Existem cinco tipos de espaços comerciais:

LE (loja exterior) - espaços comerciais com acesso directo pelo exterior;

LI (loja interior) - espaços comerciais com acesso pelo interior do Mercado;

BA - postos de venda em bancas no interior do Mercado;

LS - espaços comerciais no piso superior;

REST - espaços de restauração existentes no piso superior, podendo os espaços de restauração 11 e 12 utilizar uma área de mesas de apoio/esplanada, de acordo com o anexo I deste Regulamento.

2 - São publicadas como anexo I a este Regulamento as plantas dos vários pisos do Mercado com a descrição dos espaços comerciais disponibilizados e indicação dos tipos de utilização autorizáveis.

Artigo 4.º

Competência da Câmara Municipal de Espinho

Compete à Câmara assegurar o funcionamento do Mercado e nele exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este Regulamento e fiscalizar as actividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respectiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.

Concessão de ocupação dos espaços comerciais

Artigo 5.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou colectivas que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão camarária.

2 - As concessões camarárias são onerosas, pessoais e precárias, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara e os titulares do direito de ocupação de espaço comercial as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

3 - Salvo o disposto nos artigos seguintes, é interdita a todo o concessionário a cedência da sua posição a terceiros, sob qualquer forma, temporária ou definitivamente.

Artigo 6.º

Atribuição dos títulos de ocupação

1 - Os espaços comerciais são atribuídos através de arrematação em hasta pública ou por meio de proposta em carta fechada, podendo concorrer quem cumpra os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e não sofra de qualquer impedimento legal.

2 - Ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada incumbe propor à Câmara, em cada caso, a modalidade a adoptar para preenchimento de qualquer lugar vago, bem como promover o respectivo procedimento.

3 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de um lugar no Mercado Municipal.

4 - A concessão é feita pelo prazo de 10 anos, tendo os já concessionários direito de preferência, nos termos gerais de direito, na nova concessão.

Artigo 7.º

Concessão

1 - Verificada a conformidade legal do comerciante e efectuada a adjudicação do espaço comercial ou autorizada a sua transmissão, a Câmara Municipal emite uma concessão em nome do titular.

2 - Do título da concessão devem constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa do titular;

b) Localização do domicílio ou sede social, endereço postal, telefone e telefax ou e-mail, se possuir;

c) Identificação do representante legal da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência;

d) Identificação do espaço comercial concedido;

e) Actividade autorizada para o espaço comercial;

f) Indicação da forma de atribuição do lugar;

g) Data da emissão da concessão;

h) Termo da concessão, se for aplicado.

3 - O domicílio ou sede social deverão estar sempre actualizados, cumprindo ao concessionário velar pela sua actualização, e todas as comunicações por carta efectuadas para esse endereço serão consideradas como recebidas no terceiro dia útil após a data do respectivo registo.

Artigo 8.º

Transmissão excepcional das concessões

1 - Excepcionalmente poderão os titulares do direito de ocupação, mediante prévia autorização da Câmara, ceder a terceiros os respectivos espaços comerciais desde que ocorra e se comprove uma das seguintes circunstâncias:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Ocorram outros motivos, que sejam considerados ponderosos e justificados.

2 - A cedência a terceiros depende de requerimento do interessado devidamente instruído.

3 - A cedência por motivos referidos na alínea c) do n.º 1 deve ser precedida de publicitação do requerimento por meio de edital afixado nos lugares de estilo, para eventuais reclamações no prazo de 15 dias.

4 - A Câmara poderá condicionar a autorização ao cumprimento pelo virtual cessionário de determinados requisitos, nomeadamente de mudança de ramo ou alteração ou remodelação do espaço.

Artigo 9.º

Transmissão por morte

Por morte do titular do direito de ocupação preferem na ocupação do espaço comercial o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se aquele, estes ou os seus representantes legais assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do estabelecimento em partilha judicial ou extrajudicial.

Artigo 10.º

Transmissão de pessoas colectivas

1 - A titularidade do direito de ocupação por pessoas colectivas não é transmissível.

2 - Quando o titular de uma licença de ocupação no Mercado seja uma pessoa colectiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - A alteração do legal representante da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência carece de autorização da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Caducidade da concessão

As concessões caducam:

a) Por morte do respectivo titular, salvo o disposto no artigo 9.º, ou por dissolução da pessoa colectiva;

b) Por alteração do objecto social, quando a mesma não se compatibilize com a actividade no Mercado;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por falta de pagamento das taxas de utilização por um período superior a dois meses, ou após a verificação de, pelo menos, seis atrasos de mais de um mês no respectivo pagamento, mesmo que interpolados;

e) Por violação reiterada do presente Regulamento.

Realização de obras

Artigo 12.º

Obras e conservação da responsabilidade da Câmara

São da responsabilidade da Câmara a realização de obras/conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso colectivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo 13.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respectivos concessionários e serão integralmente custeadas por eles.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade.

Funcionamento do Mercado

Artigo 14.º

Horários

1 - O Mercado funcionará:

De segunda-feira a sexta-feira, das 8 até às 19 horas;

Aos sábados das 7 às 13 horas.

2 - O Mercado está encerrado aos domingos e nos dias feriados.

3 - Em casos excepcionais, poderá a Câmara autorizar a sua abertura, nos dias referidos no número anterior, a solicitação dos concessionários devidamente fundamentada.

4 - Os concessionários disporão de um período de uma hora antes da abertura e de meia hora após o encerramento do mercado para entrada, acondicionamento, recolha e saída de mercadorias e limpeza dos estabelecimentos.

5 - O abastecimento de bens alimentares e demais mercadorias far-se-á sempre de maneira a não prejudicar o bom funcionamento do Mercado e apenas nas horas que sejam estipuladas pela Câmara.

6 - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços fora do respectivo funcionamento.

Artigo 15.º

Horários especiais

1 - Os espaços comerciais com acesso directo pelo exterior e funcionamento independente do mercado praticarão os horários estipulados para o comércio em geral, de acordo com o disposto no respectivo regulamento municipal.

2 - As lojas comerciais e os espaços de restauração existentes no piso superior com acesso indirecto pelo interior do edifício funcionarão em horário estabelecido pela Câmara.

Artigo 16.º

Direcção da actividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efectividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais ligadas à actividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Pertencendo a concessão a uma pessoa colectiva deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.

3 - Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo.

Artigo 17.º

Interrupção temporária da actividade

1 - No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excepcionais devidamente autorizados.

2 - Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante 30 dias por ano.

3 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excepcional, devidamente comprovadas, autorizadas, caso a caso, por um período máximo de seis meses.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.

Obrigações e deveres

Artigo 18.º

Direitos dos concessionários

Os concessionários têm, designadamente, direito a:

a) Exercer a actividade no espaço de que são titulares;

b) Utilizar os equipamentos comuns do Mercado;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara;

d) Apresentar reclamações e sugestões;

e) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial.

Artigo 19.º

Deveres dos concessionários

Para além dos demais resultantes da legislação e do presente Regulamento, são deveres dos concessionários, seus empregados e colaboradores:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários e representantes da Câmara ou outras autoridades;

b) Não colocar géneros ou produtos, nem praticar a sua venda fora do seu espaço comercial;

c) Não manter nem fazer-se acompanhar de animais dentro do Mercado;

d) Não vender produtos diferentes daqueles para cuja venda se encontre autorizado;

e) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado e adquirido na Câmara;

f) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço, devendo anualmente entregar nos serviços municipais a respectiva prova;

g) Responsabilizar-se pelos actos e omissões praticados pelos seus empregados e colaboradores.

Artigo 20.º

Limpeza dos espaços comerciais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da inteira responsabilidade do respectivo titular.

2 - Os espaços comerciais deverão manter-se limpos de desperdícios ou resíduos, que serão colocados em recipientes apropriados e de modelo normalizado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Espinho, sendo o concessionário por tal directamente responsável.

3 - Após o encerramento ao público os concessionários deverão proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à do respectivo recipiente de recolha de resíduos.

4 - Os concessionários estão obrigados a cumprir as normas gerais sobre higiene e salubridade.

5 - O concessionário deverá efectuar a triagem correcta dos resíduos sólidos produzidos no seu estabelecimento de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem.

6 - Os concessionários deverão de igual forma cumprir com as disposições do Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Espinho e demais legislação vigente em matéria de resíduos.

7 - Para a deposição dos resíduos sólidos a Câmara Municipal de Espinho coloca à disposição dos utentes nos espaços comuns recipientes próprios, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinam.

Artigo 21.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes:

a) Acatar as determinações das autoridades policiais ou administrativas, designadamente dos funcionários municipais em serviço no Mercado;

b) Não se fazer acompanhar de animais dentro do Mercado;

c) Usar de urbanidade para com os concessionários e seus trabalhadores, os funcionários municipais e outros utentes;

d) Colocar nos recipientes próprios os resíduos sólidos urbanos.

Taxas

Artigo 22.º

Taxas

1 - Os concessionários estão obrigados a pagar mensalmente as taxas em vigor previstas no Regulamento de Taxas do Município de Espinho.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efectuado entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, pelas várias formas de pagamento previstas, ou na tesouraria da Câmara Municipal de Espinho.

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal e respectivos funcionários ou representantes, aos quais cabe a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - A aplicação de coimas ou sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 24.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infracções às regras deste Regulamento, de carácter genérico ou previstas no n.º 1 do artigo 25.º, terão como limite mínimo Euro 50 e como limite Euro 250, máximo que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.

3 - As infracções previstas no n.º 2 do artigo 25.º terão como limite mínimo Euro 250 e como limite máximo Euro 1250, que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.

4 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infracção imputável a uma pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei.

Artigo 25.º

Infracções

1 - São consideradas infracções, constituindo contra-ordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, nomeadamente, as seguintes:

a) Não cumprir os horários de funcionamento fixados;

b) Não encerrar as portas para o interior do Mercado no horário previsto, sendo caso disso;

c) Não efectuar a limpeza dos espaços comerciais;

d) Ocupar espaços comuns ou alheios;

e) Conspurcar ou danificar as zonas comuns;

f) Não cumprir a normas legais e regulamentares de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

g) Infringir o disposto no artigo 19.º deste Regulamento.

2 - São consideradas graves, nomeadamente as seguintes:

a) Cometer crimes contra a saúde pública;

b) Realizar obras sem autorização ou em desrespeito deste Regulamento;

c) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

d) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

e) Praticar actos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do Mercado;

f) Não assegurar a direcção efectiva do estabelecimento;

g) A não abertura por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;

h) Fazer uso, ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara ou outras entidades com poder fiscalizador;

i) Provocar ou molestar qualquer pessoa no Mercado.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

No caso de infracções previstas no artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 25.º deste Regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objectos;

b) Perda ou suspensão de autorizações;

c) Inibição do exercício da actividade por período não superior a 90 dias,

d) Perda da concessão.

Disposições finais e complementares

Artigo 27.º

Actualização

1 - As taxas e as licenças serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da evolução do índice de preços no consumidor, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superiores.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro para aplicação no ano seguinte, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.

3 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária das tabelas.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas, através de despacho e pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento dos Mercados Diários Municipal e Lota na medida em que se aplicava ao Mercado Diário da Cidade de Espinho bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com ele esteja em contradição.

Este Regulamento foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal no dia 21 de Setembro de 2005.

ANEXO I

Plantas do piso térreo e andar do Mercado Municipal de Espinho

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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