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Portaria 596-C/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 596-C/2008

de 8 de Julho

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável que deve contribuir para o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural e a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

A medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente, designado por PRODER, tem por objectivos conservar os espaços cultivados e florestais de grande valor natural e a paisagem, preservar os habitats e espécies ameaçadas, conservar os níveis de biodiversidade e favorecer os ciclos naturais da floresta.

Os objectivos a alcançar com estes apoios, inseridos na medida acima referida, pretendem suportar pequenos investimentos, considerados não produtivos, mas que contribuem para completar o esforço de conservação dos espaços agro-florestais alvo das medidas agro e silvo-ambientais definidas para estes territórios.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra os investimentos não produtivos das acções n.os 2.4.3, designada «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro», 2.4.4, designada «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», 2.4.5, designada «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», 2.4.6, designada «Intervenção territorial integrada Douro Internacional», 2.4.7, designada «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», 2.4.8, designada «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, designada «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», 2.4.10, designada «Intervenção territorial integrada Castro Verde», e 2.4.11, designada «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste».

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

1) Anexo I, relativo às tipologias de investimentos não produtivos;

2) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NÃO

PRODUTIVOS DA MEDIDA N.º 2.4, «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS

INTEGRADAS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação dos investimentos não produtivos das seguintes acções integradas no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER:

a) 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro»;

b) 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»;

c) 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»;

d) 2.4.6 , «Intervenção territorial integrada Douro Internacional»;

e) 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»;

f) 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»;

g) 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»;

h) 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»;

i) 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste».

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento pretendem contribuir para a realização dos objectivos da intervenção territorial integrada (ITI) em que se localizam, através do financiamento de investimentos complementares indispensáveis à concretização dos respectivos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais e à preservação da paisagem.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento aplica-se nas respectivas áreas geográficas identificadas para cada uma das ITI.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica criada com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

b) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

c) «Investimento não produtivo» o investimento associado ao cumprimento dos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais contratados, do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervenção, e que não se destina a aumentar directamente a rentabilidade ou o valor económico das explorações;

d) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

e) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os beneficiários dos apoios agro-ambientais ou silvo-ambientais previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Cumprirem com os requisitos, obrigações e compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental assumidos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas»;

b) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas, realizadas desde 2000.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Estarem localizados na unidade de produção ou no baldio objecto dos apoios de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas»;

b) Estarem enquadrados numa das tipologias de investimentos não produtivos, identificadas para a respectiva ITI, constantes do anexo i do presente Regulamento;

c) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º;

d) Estarem enquadrados no Plano de Intervenção Plurianual, no caso de investimentos associados a pagamentos silvo-ambientais à unidade de produção, nos termos da Portaria 232-A/2008, de 11 de Março;

e) Estarem enquadrados no Plano de Gestão Plurianual no caso de investimentos associados a pagamentos agro-ambientais ou silvo-ambientais em baldios, nos termos da Portaria 232-A/2008, de 11 de Março;

f) Serem apresentados até ao penúltimo ano do compromisso agro ou silvo-ambiental;

g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

2 - No âmbito do presente Regulamento, cada unidade de produção ou baldio não pode beneficiar de apoios a mais de três operações.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprir com os requisitos, obrigações e compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental assumidos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», até ao termo do seu período de concessão;

f) Manter a finalidade do projecto e as suas características durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação se tal termo ultrapassar os cinco anos;

g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as plantações e as infra-estruturas co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.

Artigo 10.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios às despesas elegíveis são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis à taxa de 100 %.

2 - O montante máximo elegível, por beneficiário, no conjunto dos pedidos de apoio, é de:

a) (euro) 30 000 para unidades de produção;

b) (euro) 100 000 para baldios.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram com os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados em cada ITI de acordo com os seguintes critérios:

1 - No que respeita à acção n.º 2.4.3:

a) Pela seguinte ordem de prioridades:

1.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;

2.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas fora da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;

3.ª Outros tipos de investimento não produtivo em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;

4.ª Outros tipos de investimento não produtivo em unidades de produção localizadas fora da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;

b) Para efeitos da alínea anterior, os pedidos de apoio incluídos numa determinada prioridade são hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia do apoio agro-ambiental manutenção de socalcos.

2 - No que respeita à acção n.º 2.4.4, pela seguinte ordem de prioridades:

1.ª Investimento não produtivo de reconstrução dos muros de suporte dos socalcos, hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia do apoio agro-ambiental manutenção de socalcos;

2.ª Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo-ambientais hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental;

3.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio agro-ambiental.

3 - No que respeita às acções n.os 2.4.5 a 2.4.11, pela seguinte ordem de prioridades:

1.ª Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo-ambientais, hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental;

2.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio agro-ambiental.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) As áreas geográficas elegíveis;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio.

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados quando se justifique num jornal de grande circulação ou num jornal regional relevante da área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, consultadas as ELA, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao gestor.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no número anterior.

Artigo 15.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução da operação

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento e, em qualquer caso, não podendo ultrapassar o termo do compromisso agro ou silvo-ambiental.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis após a data referida no n.º 1.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 5000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo da movimentação financeira, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea b) do artigo 9.º 4 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

5 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

6 - Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 17.º, em que devem ser apresentados às DRAP no máximo até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

Artigo 21.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até 24 meses após a realização do pagamento final.

2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo para a sua execução.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Disposição transitória

1 - As despesas efectuadas após 1 de Outubro de 2007 são consideradas elegíveis quando satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Tipologias de investimentos não produtivos [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]

(ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere artigo 8.º)

1 - Despesas elegíveis:

1.1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de materiais e serviços relativas às intervenções indicadas para cada ITI no anexo i, atendendo aos respectivos valores normais de mercado.

1.2 - Para todas as operações de investimento são elegíveis as despesas com:

a) O IVA nas seguintes situações, com excepção de organismos de direito público que actuem na qualidade de autoridades públicas, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

i) Regime de isenção, IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;

ii) Regimes mistos:

a) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;

b) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.

1.3 - Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente com a licença de construção e o exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, até 5 % do valor elegível aprovado das restantes despesas.

2 - Despesas não elegíveis:

2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;

c) Regime normal: o IVA não é elegível.

2.2 - Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.

2.3 - Juros e encargos com dívidas.

2.4 - Despesas e encargos com cauções.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-11 - Portaria 1048/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e procede à republicação do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Declaração de Rectificação 35/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria 1048/2010, de 11 de Outubro, que altera o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-08 - Portaria 236/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) o Regulamento de Aplicação dos Investimentos Não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do Espaço Rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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