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Despacho 25819/2005, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 819/2005 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pela deliberação 1459/2005, do conselho directivo do ISS, I. P., publicada no Diário da República 2.ª série, de 10 de Novembro de 2005, delego ou subdelego no adjunto do director do Centro Distrital de Segurança Social do Porto José Afonso Lobão a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Em matéria de gestão financeira e de gestão em geral:

1.1 - Proceder, nos termos legalmente previstos, à necessária contratação para aquisição de bens e de serviços com terceiros necessários ao funcionamento dos serviços distritais;

1.2 - Autorizar a realização de despesas com a locação e com a aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 49 500;

1.3 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras de conservação e de reparação de bens imóveis até ao limite de Euro 49 500;

1.4 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontrem instalados os serviços distritais;

1.5 - Autorizar a constituição e a reposição de fundos de maneio;

1.6 - Autorizar a realização de despesas de transporte, com a reparação de viaturas e a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite de Euro 49 500;

1.7 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

1.8 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

1.9 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto aos centros distritais cujo valor patrimonial não exceda os limites para aquisição referida no n.º 1.2;

1.10 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência e necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado;

2 - Em matéria de gestão de pessoal:

2.1 - Autorizar a exoneração de funcionários públicos e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;

2.2 - Autorizar a adopção dos horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados que sejam os condicionalismos legais e as orientações do conselho directivo sobre a matéria;

2.3 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, relativamente ao pessoal da função pública, e autorizar o regresso antecipado à actividade;

2.4 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

2.5 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

2.6 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;

2.7 - Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e feriados, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

2.9 - Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;

2.10 - Coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho directivo;

2.11 - Homologar as avaliações de desempenho anuais iguais ou inferiores a Bom, nos termos da lei aplicável;

2.12 - Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

2.13 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

2.14 - Despachar os processos de justificação de faltas;

2.15 - Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos da lei aplicável;

2.16 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelo respectivo pessoal, despachar os processos com eles relacionados e autorizar o pagamento das respectivas despesas;

2.17 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.18 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídico-funcional dos funcionários;

2.19 - Garantir a elaboração e a actualização do diagnóstico de necessidades de formação do pessoal afecto aos respectivos serviços e efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada em termos de eficácia;

2.20 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios profissionais previamente aprovados pelo conselho directivo;

2.21 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que previstas no plano aprovado pelo conselho directivo, bem como o pagamento das despesas relativas a essa formação, incluindo as despesas de transporte e as ajudas de custo a que haja lugar;

2.22 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

2.23 - Autorizar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

2.24 - Autorizar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.25 - Autorizar o pagamento de abono para falhas, até ao limite do contingente superiormente aprovado;

2.26 - Autorizar a colocação do pessoal afecto ao serviço do Centro Distrital, facilitando a mobilidade interna;

2.27 - Autorizar a realização de estágios profissionais e a admissão de trabalhadores ocupacionais, nos termos da respectiva legislação reguladora e em conformidade com as orientações do conselho directivo;

2.28 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer e os casos especiais previstos, respectivamente, nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como os pagamentos a que haja lugar, nos termos disciplinados pelo artigo 23.º do mesmo diploma legal;

2.29 - Determinar a realização dos inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação, nomear os respectivos instrutores e proceder ao arquivamento desses inquéritos, quando for caso disso;

2.30 - Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, com respeito das orientações emitidas pelo conselho directivo sobre a matéria;

2.31 - Autorizar o pagamento de vencimentos, dos complementos de pensão e sobrevivência, dos reembolsos da ADSE e de outras remunerações devidas, tendo em conta os regimes de pessoal vigente no ISS;

2.32 - Autorizar o pagamento de subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;

2.33 - Autorizar o pagamento da quota e da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, I. P., de harmonia com as orientações aprovadas pelo conselho directivo;

2.34 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

2.35 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos legais em vigor;

2.36 - Despachar os processos de aposentação, nos termos da legislação aplicável.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados desde 1 de Junho de 2005 no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

23 de Novembro de 2005. - O Director, Luís Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2360367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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