de 17 de Janeiro
1. Pelo Decreto-Lei 31986, de 28 de Abril de 1942, o complexo que constitui a estância termal das Caldas de Monchique passou, como conjunto de bens do domínio privado do Estado, a depender do Ministério das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral da Fazenda Pública.Foi mantida, no entanto, a superintendência técnica da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos na parte referente à exploração termal e, bem assim, a comissão administrativa instituída nos termos do disposto no artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto com força de lei 20816, de 23 de Janeiro de 1932, e no Decreto 27659, de 21 de Abril de 1937.
2. Após a publicação do citado Decreto-Lei 31986, foram levados a cabo, naquela estância, empreendimentos de certo vulto, entre os quais as obras de captação e defesa das nascentes das águas termais, de construção dos edifícios das oficinas de engarrafamento de água e do hospital termal, de urbanização, de ramais de estradas de ligação à povoação e à oficina de engarrafamento, de abastecimento de água potável e o estabelecimento da rede eléctrica para iluminação pública. Acontece, porém, que a situação privilegiada e as magníficas potencialidades naturais das Caldas de Monchique, quer no domínio da terapêutica termal, quer no de uma exploração turística multímoda, exigem um nível de aproveitamento e de expansão que não pode ser atingido dentro do actual condicionalismo legal.
Torna-se, portanto, necessário adaptar a lei às perspectivas presentes, ampliando as possibilidades de resolver os problemas de gestão da estância através de uma concessão total ou parcial dos elementos que a integram e em moldes que satisfaçam as exigências presentes.
3. Para a consecução dos objectivos apontados estabelece-se neste diploma um regime jurídico especial, através do qual se procura fomentar o seu aproveitamento integral e interessar numa justa medida os eventuais concessionários, sem deixar de salvaguardar os interesses do Estado como proprietário do conjunto.
Ao mesmo tempo é extinta a comissão administrativa a que se referem os citados Decretos n.os 20816 e 27659, passando a assegurar-se a coordenação e fiscalização indispensáveis, em condições a estabelecer no respectivo caderno de encargos.
4. Como nota final referir-se-á que não foram esquecidos os aspectos assistenciais que têm constituído uma das tradicionais características das Caldas de Monchique e que o Governo está empenhado em preservar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Ministério das Finanças a abrir concurso ou concursos públicos para a concessão da exploração, no todo ou em partes, da estância das Caldas de Monchique, com os seus estabelecimentos termais, edificações, mata, terrenos, águas e mais pertenças, propriedade do Estado.
Art. 2.º Compete ao Conselho de Ministros aprovar os cadernos de encargos relativos ao concurso ou concursos referidos no artigo precedente e resolver sobre a adjudicação das concessões a efectuar, autorizando a celebração dos respectivos contratos.
Art. 3.º Podem concorrer às concessões, mediante a prestação prévia de qualquer espécie de caução, incluindo apólice de seguro, no montante de 1000 contos, à ordem da Direcção-Geral da Fazenda Pública, entidades que se obriguem a constituir, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da adjudicação definitiva, sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se possa considerar nacional, nos termos do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, com capital inicial não inferior ao que para o efeito se estabeleça no caderno de encargos.
Art. 4.º As sociedades concessionárias poderão requerer, nos termos da legislação em vigor, a declaração de utilidade pública urgente da expropriação de imóveis indispensáveis à realização dos seus fins e ao cumprimento das obrigações assumidas no respectivo contrato.
Art. 5.º Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios que, após reconhecimento prévio pelo Ministro das Finanças, sejam consideradas indispensáveis à satisfação do objecto da concessão e ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato, não sendo devida contribuição predial pelos que vierem a reverter para o Estado no fim da concessão.
Art. 6.º - 1. Com vista à instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares na zona a conceder, o Estado poderá constituir o direito de superfície directamente em favor das entidades concessionárias.
2. Também poderá ser constituído o direito de superfície, a favor das concessionárias, em relação a terrenos destinados a urbanização segundo planos prèviamente aprovados pelo Governo.
Art. 7.º Às empresas concessionárias caberá o direito de perceber dos utentes da estância das Caldas de Monchique as taxas que forem fixadas no contrato de concessão.
Art. 8.º - 1. Os pagamentos que, em consequência do contrato de concessão, forem devidos ao Estado serão efectuados na Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Monchique mediante guia passada pela respectiva Repartição de Finanças.
2. A falta de pagamento nos prazos convencionados dará lugar à sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos, servindo de título executivo a certidão expedida pela Repartição de Finanças.
Art. 9.º A inexecução das obrigações legais ou contratuais das concessionárias sujeitá-las-á ao pagamento das multas e às demais sanções que, para o efeito, se prevejam nos respectivos contratos.
Art. 10.º As multas e as demais sanções a que se refere o artigo anterior serão impostas pelo Ministro das Finanças, sendo por elas responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiàriamente, quando se refiram a factos ocorridos dentro do período da sua gerência, os administradores, directores ou gerentes das empresas concessionárias, ainda que estas se encontrem dissolvidas.
Art. 11.º As infracções previstas no artigo 9.º prescrevem no prazo de cinco anos após a sua prática.
Art. 12.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 36197, de 26 de Março de 1947, as receitas do Estado provenientes da exploração, directa ou indirecta, das Caldas de Monchique terão a aplicação que for determinada por despacho do Ministro das Finanças.
2. Uma parcela dessas receitas, a fixar em cada ano pelo Ministro das Finanças, destinar-se-á a fins assistenciais a designar, ouvido o Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 13.º - 1. A comissão administrativa instituída pelo Decreto com força de lei 20816, publicado em 23 de Janeiro de 1932, cessará as suas funções à medida que forem sendo concedidos os bens e serviços que, nos termos do referido diploma, do Decreto 27659, de 21 de Abril de 1937, e do Decreto-Lei 31986, de 28 de Abril de 1942, lhe compete gerir.
2. As importâncias e os bens administrados pela comissão e que não forem abrangidos pelas concessões outorgadas terão o destino que for determinado por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 14.º O Ministro das Finanças resolverá, por despacho, todas as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.