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Decreto 364/72, de 28 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações na estrutura das Faculdades de Direito.

Texto do documento

Decreto 364/72

de 28 de Setembro

A última reforma das Faculdades de Direito entrou em vigor há já mais de trinta anos, verificando-se, no presente, sensível desactualização do elenco das disciplinas que integram o curso de Direito e excessiva rigidez da sua estrutura unitária.

No ensino ministrado nas Faculdades de Direito importa introduzir algumas características fundamentais que, no âmbito da reforma da Universidade, se devem generalizar ao de todas as escolas universitárias, como sejam a repartição dos estudos por semestres e a instituição do bacharelato, ambas já aventadas no projecto apresentando em 1967 pelo Ministério da Educação Nacional e consagrada, esta última, na reforma de 1928.

É de toda a conveniência dar aos cursos ministrados nas Faculdades maior flexibilidade, que permita, eventualmente, o ensino de novas matérias e o aprofundamento de outras com plena utilização dos recursos do corpo docente.

Aproveitando a experiência dada pelos cursos complementares, criados pelo Decreto-Lei 34850, de 21 de Agosto de 1945, introduzem-se agora os cursos de pós-graduação, previstos no Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, destinados à investigação nos domínios das ciências jurídicas e à especialização nos vários ramos do direito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As Faculdades de Direito destinam-se a cultivar, investigar e ensinar as ciências jurídicas e, bem assim, as ciências históricas, políticas, económicas e sociais cujo estudo deva apoiar o das primeiras.

Art. 2.º - 1. As Faculdades de Direito conferem os graus de bacharel e de licenciado em Direito e, ainda, o de doutor.

2. O grau de bacharel em Direito é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos do curso.

3. O grau de licenciado em Direito é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos cinco anos do curso.

4. O grau de doutor em Direito é inerente à aprovação nas respectivas provas, nos termos do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto.

Art. 3.º - 1. O curso de Direito é ministrado em semestres lectivos.

2. As disciplinas professadas no curso de Direito são as que constam do mapa anexo ao presente diploma.

3. Poderá o Ministro da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar, autorizar, em condições a estabelecer para cada caso, que sejam incluídas no curso disciplinas auxiliares, estágios e seminários ou ciclos de conferências sobre assuntos de cultura geral.

4. Poderá o conselho escolar organizar o ensino de línguas vivas e sessões de educação física e prática desportiva.

Art. 4.º - 1. O curso de Direito tem a duração de cinco anos, compreendendo dez semestres.

2. Na licenciatura é facultado aos alunos optar, em cada ano, por uma das cadeiras de opção oferecidas no mapa anexo ao presente diploma.

3. Poderá o conselho escolar propor ao Ministro da Educação Nacional a criação de outras cadeiras de opção, para além das previstas no mapa anexo, desde que exista pessoal docente qualificado para assegurar as respectivas regências.

4. Os alunos do bacharelato frequentarão ainda, obtida a aprovação em Direito Penal II, um semestre de Medicina Legal em condições a determinar pelo reitor, ouvidas as Faculdades de Direito a de Medicina.

Art. 5.º - 1. O ano escolar começa em 1 de Outubro e termina em 31 de Julho.

2. O 1.º semestre começa a 1 de Outubro e termina a 28 de Fevereiro; o 2.º semestre começa a 1 de Março e termina a 31 de Julho.

3. No período final de cada semestre haverá uma única época de exames, cujo início será fixado pelo conselho escolar, devendo o encerramento das aulas, sempre que possível, anteceder em uma semana o início dos exames.

Art. 6.º - 1. Constitui escolaridade mínima obrigatória, em qualquer semestre, a correspondente a duas disciplinas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada pelo conselho escolar.

2. Só pode inscrever-se nas disciplinas de um dado semestre o aluno que tenha obtido aprovação nas disciplinas dos semestres anteriores, com excepção de duas e sem prejuízo das precedências que forem fixadas.

3. Nenhum aluno poderá inscrever-se mais de três vezes da mesma disciplina, ainda que em Faculdades diferentes.

Art. 7.º - 1. A precedência das disciplinas a observar pelos alunos na sequência dos estudos será fixada por despacho ministerial, sob proposta das Faculdades.

2. A inscrição em disciplinas sujeitas a precedência depende apenas da obtenção da frequência na disciplina precedente, mas a aprovação naquela fica dependente da aprovação nesta.

3. Em caso de sucessão de precedências, a inscrição em determinada disciplina depende da obtenção de frequência na disciplina imediatamente precedente e da aprovação em todas as anteriores a esta.

4. A inscrição no 1.º semestre do 4.º ano só é permitida aos alunos que possuam o bacharelato completo ou, condicionalmente, aos que o possam completar na época de exames imediatamente a seguir.

Art. 8.º - 1. Nos seis primeiros semestres do curso far-se-á distinção entre aulas teóricas e práticas.

2. O número de aulas teóricas e práticas em cada semestre deverá estar compreendido entre dezoito e vinte e quatro horas semanais.

3. O número de aulas teóricas por semana será anualmente fixado para cada disciplina pelo conselho escolar, entre duas e quatro, e o das aulas práticas entre uma e seis.

4. Nos quatro últimos semestres poderá o Ministro, sob proposta dos conselhos escolares, determinar que em todas ou em algumas disciplinas não se faça distinção entre aulas teóricas e práticas mas, nesse caso, o número de aulas semanais da disciplina não poderá ser inferior a quatro, podendo ser de cinco.

5. Quanto às disciplinas dos quatro últimos semestres em que houver distinção entre aulas teóricas e práticas, o conselho escolar fixará o número das primeiras entre dois e quatro por semana, e o das segundas entre dois e seis; quanto às disciplinas em que só houver teóricas ou práticas, o conselho escolar fixará o seu número entre quatro e seis.

6. Dentro dos limites fixados nos números anteriores, pode o conselho escolar estabelecer que sejam agrupadas aulas práticas de duas ou mais disciplinas do mesmo semestre.

Art. 9.º - 1. Nas Faculdades de Direito haverá duas classes de alunos, ordinários e voluntários.

2. A frequência das aulas teóricas é sempre facultativa.

3. Os alunos ordinários são obrigados, no bacharelato, à frequência das aulas práticas, não podendo ser admitidos a exame caso tenham dada um número de faltas correspondente a um quarto das aulas fixadas para a disciplina.

4. Os alunos ordinários deverão prestar, durante a frequência, provas que permitam a avaliação do seu aproveitamento, incluindo pelo menos uma prova escrita por semestre.

5. Os alunos ordinários que obtenham a nota de Suficiente no aproveitamento escolar são dispensados da prova escrita do exame final.

6. A frequência das aulas teóricas é facultativa, mas em caso de ausência colectiva o professor deverá fixar o sumário da matéria que devia ter sido preleccionada.

Art. 10.º - 1. Os professores catedráticos e extraordinários são obrigados a destinar seis horas semanais para, na Faculdade, prestarem esclarecimentos ou conselhos que os alunos lhes solicitarem sobre matérias das disciplinas a seu cargo.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos professores auxiliares e assistentes com encargos de regência, mas as seis horas ali referidas contarão para efeito do preceituado nos n.os 1 a 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.

Art. 11.º - 1. A organização dos exames será estabelecida pelo conselho escolar, devendo os respectivos júris ser presididos por magistrados de tribunais superiores ou, na sua falta, por professores da Faculdade.

2. Para os alunos ordinários o exame constará apenas de uma prova oral, caso hajam obtido a nota de Suficiente no aproveitamento escolar. Os alunos voluntários prestarão sempre prova escrita e prova oral.

3. O conselho escolar pode agrupar, para efeito de exames, duas ou mais disciplinas do mesmo semestre.

4. Pode também o conselho escolar estabelecer que duas ou mais disciplinas de um mesmo ano sejam agrupadas para efeito de exames. Neste caso, haverá uma prova escrita no termo de cada semestre sobre a matéria dada no respectivo semestre; o aluno que na primeira obtiver nota positiva é dispensado da segunda; o aluno que nas duas obtiver nota negativa é excluído. Em caso de exclusão, o aluno pode repetir o exame na época imediatamente a seguir.

Art. 12.º - 1. O aluno admitido a exame só pode realizá-lo, independentemente de nova inscrição e frequência, no fim do semestre respectivo ou, quanto a duas disciplinas, no fim do semestre imediatamente a seguir.

2. A repetição do exame para melhoria de nota não conta para o limite estabelecido no número anterior, mas só é permitida numa das duas épocas seguintes à da aprovação.

Art. 13.º - 1. A informação final do bacharelato corresponde à média ponderada das notas obtidas em todas as disciplinas dos seis primeiros semestres do curso, sendo atribuído o coeficiente 1, quer às disciplinas não agrupadas, quer a cada uma das disciplinas agrupadas para o efeito de exames.

2. A informação final da licenciatura será votada pelo conselho escolar, tendo por base a média ponderada das seguintes classificações:

a) Informação final do bacharelato, à qual é atribuído o coeficiente 2;

b) Média aritmética das notas obtidas em todas as disciplinas dos dois últimos anos do curso, à qual é atribuído o coeficiente 3.

3. As notas obtidas nas matérias referidas no artigo 3.º, n.º 4, bem como na disciplina de Medicina Legal, se forem susceptíveis de melhorar a informação final do bacharelato ou da licenciatura, serão também tomadas em conta, nos termos que forem definidos pelo conselho escolar.

Art. 14.º - 1. As Faculdades organizarão cursos de pós-graduação para licenciados em Direito, cujos planos de estudo serão aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar e ouvida a Junta Nacional da Educação.

2. Cada curso terá a duração mínima de um ano, sendo a frequência das aulas obrigatória.

3. O exame será realizado perante um júri constituído, pelo menos, por três professores.

4. Se o candidato for aprovado, será classificado com Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

5. A aprovação confere direito ao diploma da especialidade e, quando a classificação for de Bom com distinção ou Muito bom, à dispensa de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa de dissertação, desde que o objecto do curso corresponda à especialidade do doutoramento.

6. A dissertação apresentada no exame do curso de pós-graduação pode servir de base à elaboração da dissertação do doutoramento, se o professor encarregado da orientação desta assim o entender e segundo as directrizes por ele traçadas.

7. Os diplomados com os cursos de pós-graduação beneficiam das vantagens atribuídas aos diplomados com os cursos complementares até agora existentes pelo Decreto-Lei 34850, de 21 de Agosto de 1945.

Art. 15.º - 1. As Faculdades podem ministrar cursos de aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos, destinados a licenciados em Direito ou a diplomados com outras licenciaturas.

2. A organização dos cursos referidos no número anterior pertence exclusivamente ao conselho escolar, sempre que se trate de cursos livres ou de cursos que apenas dêem lugar à atribuição de certificados de frequência.

3. Se os cursos derem lugar à atribuição de diplomas de aproveitamento, ficarão sujeitos a normas a definir pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 16.º - 1. O conselho escolar pode autorizar, se as circunstâncias o permitirem e dentro dos limites que entender convenientes, que algumas das disciplinas professadas nos dois últimos anos do curso de Direito sejam consideradas simultâneamente como disciplinas de aperfeiçoamento ou de actualização.

2. É aplicável à hipótese prevista no n.º 1 deste artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 17.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá criar, ouvido o conselho escolar, centros de estudo destinados à investigação das ciências professadas nas Faculdades de Direito.

2. Poderá o conselho escolar promover que se estabeleça colaboração permanente dos centros de estudo da sua Faculdade com outros centros ou institutos, mediante acordo com os serviços de que estes dependam.

Art. 18.º Os centros de estudo referidos no n.º 1 do artigo anterior poderão, dentro das verbas de que dispuserem para o efeito, contratar investigadores, ou conceder, mesmo a membros do corpo docente, remunerações por tarefas com objecto e prazo de elaboração determinados, contratar pessoal administrativo e auxiliar e, ainda, adquirir espécies bibliográficas e outros bens que se mostrem necessários.

Art. 19.º - 1. Os centros de estudo, criados nos termos dos artigos anteriores, podem encarregar-se, por contrato, de realizar tarefas de investigação aplicada que lhes sejam encomendadas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

2. As remunerações obtidas por esses trabalhos serão afectadas ao pessoal e ao funcionamento do centro, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Ministro da Educação Nacional .

Art. 20.º - 1. Têm acesso às Faculdades de Direito aqueles que houverem concluído o curso liceal e forem aprovados num exame destinado a apurar a sua aptidão para o curso de Direito, podendo ser dispensados dele segundo as normas a estabelecer.

2. O exame de aptidão incidirá sobre as disciplinas de História e Filosofia.

3. Os júris de exame de aptidão serão presididos por um professor catedrático e compostos por mais dois membros, escolhidos, sempre que possível, de entre o corpo docente da respectiva Faculdade.

4. O preceituado neste artigo será aplicável a partir do ano lectivo de 1973-1974, inclusive.

5. No ano lectivo de 1972-1973 os alunos poderão, além da Filosofia, optar entre as disciplinas de Latim e História.

Art. 21.º - 1. O bacharelato em Direito habilitará para as actividades que vierem a ser definidas em legislação especial.

2. A licenciatura em Direito habilitará para as mesmas actividades para que habilita a licenciatura actual.

Art. 22.º (transitório) - 1. O plano de estudos constante do mapa anexo ao presente diploma será posto em prática progressivamente, começando a funcionar em 1972-1973 o 1.º ano, em 1973-1974 o 2.º, em 1974-1975 o 3.º, em 1975-1976 o 4.º e em 1976-1977 o 5.º 2. À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos do curso, segundo o novo plano de estudos, deixarão de ser professadas as disciplinas do plano de estudos anterior.

3. Os alunos que ainda não tenham obtido aprovação em disciplinas do plano de estudos anterior, quando estas deixarem de ser professadas nos termos do n.º 2, poderão apresentar-se aos exames respectivos durante os dois anos seguintes.

4. A organização do período de transição entre o plano de estudos vigentes e o novo e, bem assim, a integração dos alunos neste último competem ao conselho escolar.

Art. 23.º (transitório) - 1. A partir do ano lectivo de 1973-1974, e enquanto for aplicável o plano de estudos em vigor, observar-se-á o seguinte:

a) As disciplinas anuais serão consideradas como duas disciplinas semestrais e agrupadas para efeito de exames;

b) São aplicáveis os artigos 3.º, 8.º, 11.º e 14.º a 19.º 2. O conselho escolar poderá, no entanto, se o entender conveniente, determinar a aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo no ano lectivo de l972-l973.

Art. 24.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvidas as Faculdades e a Junta Nacional da Educação.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 27 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA ANEXO

Plano de estudos do bacharelato e da licenciatura em Direito

1.º ano

1.º semestre:

Introdução ao Estudo de Direito I.

Teoria Geral do Direito Civil I.

Ciência Política e Direito Constitucional I.

Economia Política I.

2.º semestre:

Introdução ao Estudo de Direito II.

Teoria Geral do Direito Civil II.

Ciência Política e Direito Constitucional II.

Economia Política II.

2.º ano

1.º semestre:

Direito das Obrigações I.

Direito Administrativo I.

Direito Penal I.

Direito da Família.

2.º semestre:

Direito das Obrigações II.

Direito Administrativo II.

Direito Penal II.

Direito das Sucessões.

3.º ano

1.º semestre:

Direito Comercial I.

Direito Processual Civil I.

Direitos Reais.

Direito Processual Penal.

2.º semestre:

Direito Comercial II.

Direito Processual Civil II.

Direito Corporativo e do Trabalho.

Finanças Públicas.

4.º ano

1.º semestre:

Direito Romano I.

Direito Internacional Público I.

Direito Fiscal I.

Cadeiras de opção:

Economia Política III.

Direito Constitucional Comparado I.

Direito Penal Especial I.

2.º semestre:

Direito Romano II.

Direito Internacional Público II.

Direito Fiscal II.

Cadeiras de opção:

Economia Política IV.

Direito Constitucional Comparado II.

Direito Penal Especial II.

5.º ano

1.º semestre:

História do Direito Português I.

Direito Internacional Privado I.

Contratos I.

Cadeiras de opção:

Economia de Empresa I:

Direito Administrativo Especial I.

Teoria do Processo I ou Direito Civil Comparado I.

2.º semestre:

História do Direito Português II.

Direito Internacional Privado II.

Contratos II.

Cadeiras de opção:

Economia de Empresa II.

Direito Administrativo Especial II.

Teoria do Processo II ou Direito Civil Comparado II.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/28/plain-235985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-08-21 - Decreto-Lei 34850 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Introduz alterações na lei orgânica das Faculdades de Direito, promulgada pelo decreto n.º 16044 de 16 de Outubro de 1928.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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