A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18040/2008, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula o acesso à profissionalização em serviço dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e escolas profissionais privadas.

Texto do documento

Despacho 18040/2008

O ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário prevê a qualificação profissional de diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica.

Apesar deste quadro legal, continua a existir, no ensino particular e cooperativo, um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência profissional, cujas expectativas de obter uma qualificação profissional se viram, ao longo dos anos, frustradas.

No processo de selecção e recrutamento de docentes objecto do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, releva a habilitação profissional, admitindo-se, transitoriamente, a candidatura de indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

Considerando que a estabilidade, a nível de formação, e a experiência dos professores constituem determinantes de uma escola de qualidade, facilitadora do sucesso dos alunos;

Considerando que o Ministério da Educação, através do aviso 17 768/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 13 de Junho de 2008, assegurou, para o biénio de 2008-2010, o acesso à realização da profissionalização em serviço aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, independentemente do tempo de serviço docente que possuem, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro;

Considerando as legítimas expectativas profissionais dos professores do ensino particular e cooperativo, incluindo os das escolas profissionais privadas, importa considerar a aplicação excepcional e limitada no tempo do mecanismo de dispensa da realização da profissionalização em serviço para aqueles que sejam portadores de habilitação própria e detenham significativa experiência docente.

Assim:

1 - São dispensados da realização da profissionalização em serviço os docentes que leccionam em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e em escolas profissionais privadas, em regime de contratação, e que reúnam as seguintes condições: sejam portadores de habilitação própria para o grupo de recrutamento em que leccionam e que, alternativamente, possuam 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente ou possuam 15 anos de efectivo serviço docente.

2 - Os docentes que se encontrem em exercício efectivo de funções no ano escolar de 2008-2009 em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, e reúnam as condições cumulativas referidas no número precedente podem requerer a dispensa da realização da profissionalização em serviço, através de requerimento dirigido ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

2.1 - Para estes docentes, a classificação profissional corresponderá à respectiva classificação académica e produz efeitos a 1 de Setembro de 2009.

3 - Os docentes que forem seleccionados através do concurso, aberto pelo aviso 17 768/2008, serão chamados à realização da profissionalização em serviço, desde que reúnam os requisitos da habilitação e vínculo ao estabelecimento de ensino ou contrato a termo, desde que este abranja, pelo menos, o período destinado à realização da profissionalização em serviço.

3.1 - Os docentes que até 30 de Setembro do ano em que realizarem o primeiro ano da profissionalização em serviço possuam seis anos de bom e efectivo serviço docente, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, serão dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, alterado pelo Decreto-Lei 345/89.

3.2 - Para estes docentes, a classificação profissional será determinada, nos termos do n.º 3 do referido artigo 43.º, com aproximação às décimas e resultará da seguinte adaptação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º:

CP = (CA + CCE)/2

em que:

CP - corresponde à classificação profissional;

CA - corresponde à classificação académica;

CCE - corresponde à componente ciências da educação.

4 - Os docentes com habilitação própria que estejam em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, em 2007-2008, e não se encontrem abrangidos pelo disposto nos números precedentes podem manter-se em exercício de funções até ao final do ano escolar de 2010-2011, a partir do qual terão, obrigatoriamente, de adquirir habilitação profissional, por iniciativa e a expensas próprias.

5 - Com o presente despacho, entendemos que estão reunidas as condições para a resolução de todas as situações dos docentes que leccionam nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e nas escolas profissionais privadas, com habilitação própria.

24 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/04/plain-235864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda