Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17890/2008, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Concede a garantia pessoal do Estado de uma linha de crédito de ajuda para a República Popular da China, relativo à cooperação bilateral no domínio financeiro, assinado em Pequim, aos 31 dias de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Despacho 17890/2008

Considerando a importância da cooperação para o desenvolvimento como um dos pilares da política externa portuguesa;

Considerando o Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública da República Portuguesa e o Ministério das Finanças da República Popular da China, relativo à cooperação bilateral no domínio financeiro, assinado em Pequim, aos 31 dias de Janeiro de 2007;

Considerando a importância da implantação de uma linha de crédito de ajuda para a República Popular da China para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa, no valor de 300 milhões de euros, com a garantia e a bonificação de juros por parte do Estado Português, conforme «General Agreement» celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China, em 23 de Novembro de 2007;

Considerando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 19 de Dezembro de 2007, sobre o enquadramento desta linha de crédito na política de cooperação portuguesa e a sua aplicação à realização de projectos compatíveis com as prioridades sectoriais da cooperação portuguesa, definidas no n.º 4.2. da Resolução de Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro;

Considerando que à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda ligada, detendo um grau de concessionalidade igual ou superior a 35 %;

Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 105.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro:

Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, a concessão, nos termos da ficha técnica anexa:

1 - Da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros do Export Import Bank of China - Eximbank emergentes da linha de crédito, «Credit Line», acordada nos termos do «General Agreement» celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China, em 23 de Novembro de 2007.

2 - Da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira mutuante e a taxa acordada com o Export Import Bank of China - Eximbank.

4 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. Ficha técnica Mutuante - Caixa Geral de Depósitos.

Mutuário - Export Import Bank of China - Eximbank.

Garante:

1.º garante - China;

2.º garante - Portugal.

Montante - até 300 milhões de euros.

Período de carência - até 16 de Janeiro de 2030.

Amortização - 10 prestações de capital anuais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª em 16 de Janeiro 2031 e a última em 16 de Janeiro 2040.

Taxa de juro - Export Import Bank of China - Eximbank: 3,274 % ao ano.

República Portuguesa - diferencial entre a EURIBOR a 12 meses mais 50 pb e a taxa a suportar pelo Eximbank

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda