Em conformidade com o que dispõe a alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, foi elaborada oportunamente a proposta de orçamento regional para o corrente ano, que mereceu a aprovação da Assembleia Regional.
Decorridos seis meses de execução orçamental, torna-se necessária a existência de um diploma legal que permita ao Governo corrigir o orçamento, sem alterar substancialmente os limites de despesas fixadas para cada Secretaria Regional pela Assembleia Regional, bem como fazer face a despesas indispensáveis e urgentes insuficientemente dotadas ou mesmo não previstas no orçamento - sem o que alguns sectores da Administração Regional correm o risco de paralisar.
Assim:
Dispondo o Estatuto Provisório que compete ao Governo Regional elaborar decretos regulamentares necessários ao bom funcionamento da Administração da Região [artigo 33.º, alínea c)];
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores, pode o Governo Regional mandar abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e bem assim efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.
2. Os créditos especiais cujos montantes sejam superiores a 10% do valor total da receita prevista no orçamento carecem de autorização da Assembleia Regional.
Art. 2.º Os créditos especiais são abertos na Secretaria Regional das Finanças a favor da Secretaria Regional a que competirem as despesas, por portaria referendada pelo Secretário Regional das Finanças e pelo Secretário Regional a que interessar o crédito, mediante prévia resolução do plenário.
Art. 3.º As transferências de verbas e a alteração da redacção das rubricas que não constituam designações de classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados são autorizados por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional competente, mediante prévia resolução do plenário.
Art. 4.º Todas as propostas de alteração ao orçamento deverão ser elaboradas pela Secretaria Regional interessada e ser enviadas, devidamente fundamentadas e justificadas, para apreciação do Secretário Regional das Finanças, por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Art. 5.º As alterações orçamentais serão anotadas pela Secção Regional do Tribunal de Contas e pela Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Art. 6.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por resolução do Governo Regional.
Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 27 de Junho de 1977.
O presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Ponta Delgada em 21 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.