A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17907/2008, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina, que seja reconhecido de interesse público, a construção da Central de Digestão Anaeróbia para Tratamento de Resíduos Orgânicos dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, em Abrunheira, freguesia da Malveira, concelho de Mafra.

Texto do documento

Despacho 17907/2008

Pretende a TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., construir uma central de digestão anaeróbia para tratamento de resíduos orgânicos dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, em Abrunheira, freguesia da Malveira, concelho de Mafra, utilizando para o efeito 40 000 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mafra, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2002, de 12 de Março.

Considerando que o projecto se enquadra no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e na estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis (RUB) destinados a aterro, assim como na Resolução 97/C76/01, do Conselho Europeu, de 24 de Fevereiro, relativa à estratégia comunitária de gestão de resíduos e ainda ao Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 1991/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterro;

Considerando que o projecto também se enquadra no Plano Estratégico de Resíduos para as Áreas dos Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, e que com este se pretende atingir os objectivos determinados na legislação em vigor, desviando-se assim dos aterros os resíduos biodegradáveis produzidos na área de intervenção dos concelhos abrangidos;

Considerando que a execução do projecto permitirá reduzir significativamente a quantidade de matéria orgânica depositada em aterro, visando assegurar o cumprimento dos princípios de auto-suficiência, de prevalência da valorização e de minimização das quantidades para aterro;

Considerando a justificação apresentada pelo promotor do projecto, nomeadamente quanto à localização do mesmo, bem como do processo de tratamento proposto;

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que, para a área em causa, a Assembleia Municipal de Mafra determinou o estabelecimento de medidas preventivas através do aviso 17 232/2008, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de Junho de 2008, tendo em vista a instalação de parte das infra-estruturas que integram o Ecoparque da Abrunheira, no qual se insere a central de digestão anaeróbia;

Considerando o teor do parecer emitido pelo Instituto do Ambiente;

Considerando o parecer favorável, condicionado, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando que na construção e exploração do projecto devem ser observadas todas as medidas de minimização e directrizes para a monitorização expressas no parecer do Instituto do Ambiente, bem como as constantes do projecto;

Considerando que deverão ser asseguradas as devidas autorizações/compatibilizações com as restantes condicionantes que recaem sobre a área de implantação do projecto;

Considerando, por fim, a grande importância do projecto para a melhoria das condições de saneamento básico da região, nomeadamente quanto ao tratamento e destino final dos resíduos sólidos dos municípios que integram a AMTRES - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.:

Assim:

No uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da construção da Central de Digestão Anaeróbia para Tratamento de Resíduos Orgânicos dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, em Abrunheira, freguesia da Malveira, concelho de Mafra, sujeito ao cumprimento das medidas supra mencionadas o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade de o proponente remover as eventuais construções que tenham sido efectuadas, promovendo a respectiva recuperação ambiental e paisagística, reservando ainda o direito de revogação futura do presente acto.

23 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda