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Despacho 17907/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Determina, que seja reconhecido de interesse público, a construção da Central de Digestão Anaeróbia para Tratamento de Resíduos Orgânicos dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, em Abrunheira, freguesia da Malveira, concelho de Mafra.

Texto do documento

Despacho 17907/2008

Pretende a TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., construir uma central de digestão anaeróbia para tratamento de resíduos orgânicos dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, em Abrunheira, freguesia da Malveira, concelho de Mafra, utilizando para o efeito 40 000 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mafra, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2002, de 12 de Março.

Considerando que o projecto se enquadra no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e na estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis (RUB) destinados a aterro, assim como na Resolução 97/C76/01, do Conselho Europeu, de 24 de Fevereiro, relativa à estratégia comunitária de gestão de resíduos e ainda ao Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 1991/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterro;

Considerando que o projecto também se enquadra no Plano Estratégico de Resíduos para as Áreas dos Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, e que com este se pretende atingir os objectivos determinados na legislação em vigor, desviando-se assim dos aterros os resíduos biodegradáveis produzidos na área de intervenção dos concelhos abrangidos;

Considerando que a execução do projecto permitirá reduzir significativamente a quantidade de matéria orgânica depositada em aterro, visando assegurar o cumprimento dos princípios de auto-suficiência, de prevalência da valorização e de minimização das quantidades para aterro;

Considerando a justificação apresentada pelo promotor do projecto, nomeadamente quanto à localização do mesmo, bem como do processo de tratamento proposto;

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que, para a área em causa, a Assembleia Municipal de Mafra determinou o estabelecimento de medidas preventivas através do aviso 17 232/2008, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de Junho de 2008, tendo em vista a instalação de parte das infra-estruturas que integram o Ecoparque da Abrunheira, no qual se insere a central de digestão anaeróbia;

Considerando o teor do parecer emitido pelo Instituto do Ambiente;

Considerando o parecer favorável, condicionado, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando que na construção e exploração do projecto devem ser observadas todas as medidas de minimização e directrizes para a monitorização expressas no parecer do Instituto do Ambiente, bem como as constantes do projecto;

Considerando que deverão ser asseguradas as devidas autorizações/compatibilizações com as restantes condicionantes que recaem sobre a área de implantação do projecto;

Considerando, por fim, a grande importância do projecto para a melhoria das condições de saneamento básico da região, nomeadamente quanto ao tratamento e destino final dos resíduos sólidos dos municípios que integram a AMTRES - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.:

Assim:

No uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da construção da Central de Digestão Anaeróbia para Tratamento de Resíduos Orgânicos dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, em Abrunheira, freguesia da Malveira, concelho de Mafra, sujeito ao cumprimento das medidas supra mencionadas o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade de o proponente remover as eventuais construções que tenham sido efectuadas, promovendo a respectiva recuperação ambiental e paisagística, reservando ainda o direito de revogação futura do presente acto.

23 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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