As transformações da natureza jurídica dos Centros Regionais de Coimbra, Porto e Lisboa do Instituto Português de Oncologia, primeiro em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, nos termos dos Decretos-Leis n.os 276/2002, de 9 de Dezembro, e 282/2002 e 289/2002, ambos de 10 de Dezembro, e posteriormente em entidades públicas empresariais, de acordo com os Decretos-Leis n.os 93/2005, de 7 de Junho, e 233/2005, de 29 de Dezembro, determinaram a alteração e posterior extinção do enquadramento legal da comissão coordenadora do Instituto Português de Oncologia (IPO).
Segundo o Decreto-Lei 273/92, de 3 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do IPO, a comissão coordenadora era o órgão de coordenação do Instituto e incumbia-lhe, em geral, o acompanhamento da acção dos centros regionais e a promoção da articulação das suas actividades.
Com a transformação dos hospitais em sociedades anónimas, man- tiveram-se em vigor as disposições relativas à comissão coordenadora.
Contudo, com a nova alteração do seu estatuto jurídico, promovida pelos supra-referidos Decretos-Leis n.os 93/2005 e 233/2005, cessou o enquadramento legal que permitiu o funcionamento desta comissão.
Assim, torna-se necessário promover a criação de uma comissão coordenadora das actividades dos três Institutos de Oncologia.
Sendo reconhecido a estes Institutos um papel relevante nas actividades de prevenção, diagnóstico, formação e investigação sobre cancro, resulta claro que estas acções serão melhor exercidas e harmonizadas caso exista um nível organizado de coordenação entre os três estabelecimentos, que permita potenciar a sua actuação e maximizar os ganhos em saúde.
Assim, determino:
1 - É criada a Comissão Coordenadora dos Institutos de Oncologia, adiante designada por Comissão Coordenadora.2 - A Comissão Coordenadora apoia o coordenador nacional para as doenças oncológicas no desempenho das suas atribuições, nomea-
damente:
a) Na vigilância epidemiológica do cancro em Portugal, incluindo a manutenção de registos oncológicos regionais actualizados, harmonizados e intercomunicantes;b) Na assessoria técnica em programas de prevenção primária;
c) Na promoção e acompanhamento técnico de programas de rastreio de cancro;
d) Na formação de profissionais necessários para a prevenção, diagnóstico e tratamento do cancro;
e) Na construção de linhas de orientação técnica para o tratamento e acompanhamento, incluindo paliação, de doentes com cancro.
3 - À Comissão Coordenadora compete promover o intercâmbio de experiências e acções coordenadas nas várias áreas de actuação dos Institutos de Oncologia, tal como forem definidas nos respectivos regulamentos internos, com especial enfoque na prevenção, investigação, formação de pessoas e tratamento dos doentes com cancro.
4 - A Comissão Coordenadora é constituída pelos presidentes do conselho de administração dos Institutos de Oncologia de Coimbra, Lisboa e Porto e pelos respectivos directores clínicos.
5 - A Comissão Coordenadora é presidida, de forma rotativa e por períodos de um ano, pelos presidentes do conselho de administração dos Institutos de Oncologia.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Junho de 2008.
25 de Junho de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.