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Portaria 231/2014, de 11 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil

Texto do documento

Portaria 231/2014

de 11 de novembro

Os Institutos de Oncologia de Francisco Gentil de Lisboa, de Coimbra e do Porto, criados respetivamente em 1923, 1962 e 1974, são centros de referência em oncologia, dotados de natureza e personalidade jurídicas próprias e órgãos de fiscalização e administração autónomos, dedicados ao diagnóstico e tratamento do cancro, à investigação e ao ensino em oncologia, ao rastreio e ao registo oncológico e ainda, em colaboração com outras entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), à prevenção da doença e à promoção da saúde.

Os Institutos articulavam-se entre si através da comissão coordenadora, criada por despacho 17926/2008, de 25 de junho, possibilitando que as atividades em prol da sua missão, fossem organizadas e exercidas de forma conciliada, através da coordenação entre os três estabelecimentos hospitalares, permitindo promover a sua atuação e maximizar os ganhos em saúde.

Em 2012, através do despacho 42/2012, do Ministério da Saúde, foi criado um Grupo de Trabalho para a reorganização dos Institutos de Oncologia.

A Portaria 76-B/2014, de 26 de março, criou o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, composto pelos três Institutos, que permite a adoção de medidas comuns e uniformes, com vista a otimizar os recursos do SNS.

Constituído o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil cumpre aprovar o seu Regulamento Interno que defina as competentes estruturas organizativas comuns que o integram e estabeleça as regras de funcionamento dos órgãos de coordenação comum do grupo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de julho, e nos termos do disposto no artigo 4.º da Portaria 76-B/2014, de 26 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 29 de outubro de 2014.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO HOSPITALAR INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão e as regras de funcionamento do Grupo Hospitalar do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, adiante designado por GHIPOFG ou Grupo, bem como a sua estrutura organizativa e respetivas competências.

Artigo 2.º

Composição

Integram o GHIPOFG o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., o Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E., e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.

Artigo 3.º

Regime jurídico

O GHIPOFG rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 284/99, de 26 de julho, para os grupos de hospitais sob coordenação comum, pela Portaria 76-B/2014, de 26 de março de 2014, adiante designada por Portaria e restantes normas legais aplicáveis ao funcionamento dos grupos hospitalares, bem como pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Missão

Compete, em geral, ao GHIPOFG coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde, de formação de profissionais, de investigação em oncologia e de registo oncológico da responsabilidade dos hospitais do grupo, bem como, as ações de prevenção primária, secundária e de rastreio, em colaboração com os demais serviços, organismos e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apoiando-os no âmbito da oncologia, nos termos do artigo 2.º da Portaria.

Artigo 5.º

Objetivos

O GHIPOFG tem como principal objetivo o desenvolvimento de sinergias entre as entidades hospitalares que o integram, de forma a otimizar a resposta a desafios comuns, bem como a implementação de modelos integrados de governação com vista à melhoria contínua da qualidade dos cuidados prestados, do ensino e da investigação, do rastreio e do registo do cancro, bem como à manutenção do seu estatuto de entidade de referência no domínio da oncologia.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Órgãos de coordenação comum

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos de coordenação comum do GHIPOFG:

a) Conselho de direção;

b) Conselho técnico.

Artigo 7.º

Conselho de Direção

1 - O conselho de direção é composto pelos presidentes dos conselhos de administração das entidades que integram o GHIPOFG.

2 - Compete ao conselho de direção:

a) Organizar, acompanhar e coordenar as atividades do GHIPOFG, assegurando e promovendo a complementaridade e as interdependências técnica e assistencial entre as respetivas entidades hospitalares, nomeadamente nos termos das competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria;

b) Criar unidades funcionais do GHIPOFG, para assegurar a coordenação conjunta de uma ou mais atividades de intervenção do Grupo, sem prejuízo de parecer do conselho técnico;

c) Criar estruturas organizativas comuns e grupos de trabalho, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Presidente do Conselho de Direção

1 - O presidente do conselho de direção é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, por um período de três anos, de entre os presidentes dos conselhos de administração das entidades que integram o GHIPOFG.

2 - Compete ao presidente do conselho de direção:

a) Convocar as reuniões do conselho de direção;

b) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de direção;

c) Convidar a participar nas reuniões do conselho de direção, sem direito a voto, especialistas ou dirigentes dos IPO's, de acordo com a natureza das matérias a tratar.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O conselho de direção do GHIPOFG reúne em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações do conselho de direção serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do conselho de direção, estes podem ser substituídos por membro do conselho de administração das entidades que integram o grupo, desde que previamente indicado pelo membro ausente.

4 - O presidente do conselho de direção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do conselho de direção por si designado.

5 - As deliberações do conselho de direção serão transcritas em ata.

6 - A divulgação das deliberações do conselho de direção é realizada após aprovação final da ata, salvo nas situações em que os membros do conselho de direção entendam proceder à aprovação da ata sob a forma de minuta, o que deverá ser fundamentado.

Artigo 10.º

Conselho Técnico

1 - O conselho técnico é composto pelos diretores clínicos e enfermeiros-diretores das entidades integrantes do GHIPOFG.

2 - As competências do conselho técnico encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria.

Artigo 11.º

Presidente do Conselho de Direção

1 - O presidente do conselho técnico é indicado pelos restantes membros para o exercício das suas funções, pelo período de um ano, rotativamente, entre os diretores clínicos das entidades que compõem o Grupo.

2 - Compete ao presidente do conselho técnico:

a) Convocar as reuniões previstas no artigo seguinte, designando a data, hora e ordem de trabalhos;

b) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho técnico.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - A frequência e o local das reuniões ordinárias do conselho técnico, convocadas pelo presidente, serão decididas na primeira reunião deste órgão e constarão da respetiva ata.

2 - O conselho técnico poderá ainda reunir em reuniões extraordinárias, convocadas pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do conselho de direção, sempre que se justifique, com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - O conselho técnico funciona com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho técnico poderão indicar quem os substitua durante as suas ausências e impedimentos, sem prejuízo do direito a voto ser reservado, apenas, aos seus titulares.

5 - O presidente do conselho técnico é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do conselho técnico por si designado.

6 - Só poderão ser objeto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, se reconhecer a urgência da apreciação imediata sobre outros assuntos.

7 - As deliberações do conselho técnico serão transcritas em ata.

SECÇÃO II

Organização

Artigo 13.º

Organização

O apoio técnico e administrativo aos órgãos de coordenação do GHIPOFG é prestado pelos serviços das entidades dele integrantes, ao nível de recursos humanos, instalações e equipamentos, podendo ser constituídas estruturas organizativas comuns e grupos de trabalho.

Artigo 14.º

Estruturas Organizativas Comuns

1 - As estruturas organizativas comuns do GHIPOFG são constituídas por deliberação do conselho de direção, com parecer do conselho técnico quando se reportarem a áreas clínicas, na qual se estabelece o responsável pela estrutura e os serviços que integram.

2 - As estruturas organizativas comuns podem ser constituídas pelos serviços/unidades existentes nos estabelecimentos hospitalares do Grupo e visam ganhos de eficiência, nomeadamente redução de custos e maior capacidade negocial, promovendo efeitos de escala sempre que apropriado.

3 - Os colaboradores que façam parte das estruturas organizativas comuns mantêm a sua dependência jurídico-funcional ao estabelecimento hospitalar a que pertencem.

Artigo 15.º

Grupos de Trabalho

Para assegurar o acompanhamento das atividades do Grupo, o conselho de direção pode recorrer ao apoio técnico de pessoal das entidades integradas no GHIPOFG e determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo e análise de problemas e questões específicos.

Artigo 16.º

Encargos

1 - Os encargos com o funcionamento das estruturas organizativas comuns são suportados proporcionalmente pelos orçamentos das entidades que integram o GHIPOFG.

2 - Os membros dos órgãos de coordenação comum, (conselho de direção e conselho técnico), não auferem remuneração pelo desempenho dos referidos cargos.

Artigo 17.º

Natureza

As entidades hospitalares que integram o GHIPOFG mantêm as respetivas naturezas e personalidade jurídicas, mantendo a autonomia de gestão.

Artigo 18.º

Símbolo

O Grupo Hospitalar dos Institutos de Oncologia Francisco Gentil, E. P. E., poderá adotar a utilização de um símbolo que contribuirá para a afirmação da marca IPO, em termos nacionais e internacionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 284/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-26 - Portaria 76-B/2014 - Ministério da Saúde

    Cria o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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