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Despacho 17919/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Cria e define as competências das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional da Economia do Algarve, bem como determina a reafectação do pessoal do respectivo quadro.

Texto do documento

Despacho 17919/2008

O Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de Abril, aprovou a orgânica das Direcções Regionais da Economia do Ministério da Economia e da Inovação, no desenvolvimento do qual foram fixadas pela Portaria 537/2007, de 30 de Abril, a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

A Portaria 568/2007, de 30 de Abril, veio fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, importa criar e definir as competências das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional da Economia do Algarve, bem como a reafectação do pessoal do respectivo quadro, termos em que determino o seguinte:

1 - É criada a Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos, na dependência da Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos.

1.1 - À Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localização empresarial;

b) Colaborar com a Direcção-Geral das Actividades Económicas na legislação e regulamentação técnica no domínio da administração industrial;

c) Assegurar as operações relativas ao cadastro industrial;

d) Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condições gerais de funcionamento das empresas;

e) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua função de fiscalização da legislação em vigor, no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais e massas minerais;

f) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e fiscalização da exploração de massas minerais, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais, quer sejam ou não a nexos de pedreiras, dos estabelecimentos mineralúrgicos e dos anexos mineiros;

g) Aplicar a legislação relativa à instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de pedreiras e de deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras;

h) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e exploração de aterros localizados dentro do perímetro do estabelecimento industrial e exclusivamente destinados à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;

i) Dar parecer sobre os planos de lavra e programas de trabalho inerentes à exploração de depósitos minero-industriais e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à respectiva direcção técnica;

j) Fiscalizar, em articulação com outras entidades competentes, a exploração e o abandono de depósitos minerais e de e águas minero-industriais, nomeadamente nos aspectos da higiene e segurança e da preservação da qualidade do ambiente;

l) Apoiar a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a solicitação desta, na aplicação da legislação no domínio dos recursos geológicos, nomeadamente nos processos de outorga e extinção dos direitos mineiros na supervisão das actividades minerais;

m) Pronunciar-se sobre a definição de áreas cativas, zonas de defesa, qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais, áreas de reserva e viabilidade de exploração simultânea de massas e depósitos minerais;

n) Instruir os processos de ocupação e de expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais e dar informação sobre os relativos aos depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreira;

o) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de propostas legislativas de regulamentação técnica no domínio da administração dos recursos geológicos, bem como no desenvolvimento de acções de política sectorial;

p) Informar sobre os pedidos de uso de pólvora e outros explosivos e participar no exame dos respectivos operadores;

q) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos que lhes cumpra licenciar;

r) Recolher a informação estatística sobre acidentes de trabalho, em articulação com os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - É criada a Divisão de Energia Eléctrica, na dependência da Direcção de Serviços de Energia, competindo-lhe, designadamente:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos que produzam consumam ou transformem ou transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação e montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração energética, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial;

c) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e a instalações energéticas, bem como manter actualizada a respectiva estatística;

d) Proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpra licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais;

e) Proceder à inscrição dos electricistas, técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular, assegurando a actualização do respectivo registo;

f) Organizar e manter actualizado o registo das instalações energéticas que na sua área de actuação lhe cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações energéticas situadas na sua área de actuação;

g) Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos energéticos;

h) Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo de qualidade de produtos energéticos colocados à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicadas em articulação com os organismos de fiscalização;

i) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia nas acções destinadas a promover a eficiência e a segurança no uso da energia e de instalações e equipamentos energéticos;

j) Colaborar com as entidades gestoras das medidas de apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas e investimentos com fins energéticos no acompanhamento dos respectivos projectos financiados por fundos públicos.

3 - Os funcionários que integravam as divisões criadas pelo despacho 11663/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 12 de Junho de 2004, são reafectos às divisões ora criadas que mantêm as competências daquelas.

25 de Junho de 2008. - O Director Regional, José Leite Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 58/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 568/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 537/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Estabelece a estrutura nuclear das direcções regionais da economia e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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