1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 240/2007, de 21 de Junho, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 26 680/2007, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, subdelego no conselho directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Em matéria de competências próprias:
a) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou resolução de contratos de projecto, de seguros e de financiamento, anexos aos contratos de concessão em que o Estado figure como concedente, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos. As expressões "Contratos de financiamento" e "Contratos de projecto" têm o sentido que, em cada um dos contratos de concessão, lhes é conferido;
b) Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente, nos termos dos contratos de concessão em que o Estado figure como concedente (doravante "Contratos de Concessão");
c) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
d) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos Contratos de Concessão;
e) Autorizar a celebração pelas concessionárias de concessões rodoviárias, de contratos referentes às áreas de serviço a instalar nas vias integradas no seu objecto;
f) Designar advogados que representem o Estado em processos de arbitragem relativos às concessões rodoviárias, incluindo a assinatura das respectivas procurações;
g) Aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, os pedidos de início de procedimentos de reequilíbrio financeiro apresentados pelas concessionárias de concessões rodoviárias, definindo as matérias que o concedente aceita que no mesmo sejam discutidas;
h) Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos Contratos de Concessão, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;
i) Autorizar a entrada em serviço das áreas de serviço a instalar nas concessões rodoviárias objecto de um Contrato de Concessão;
j) Autorizar a instalação de terceiros, previstas nos Contratos de Concessão, nomeadamente as travessias de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas e privadas e os contratos a estabelecer entre a concessionária e os terceiros responsáveis pela gestão desses serviços;
l) Autorizar a actualização das taxas cobradas pelas concessionárias, no âmbito da prestação de assistência aos utentes;
m) Recusar e devolver propostas de alterações aos agrupamentos concorrentes aos concursos de concessões que não se encontrem devidamente fundamentados e instruídos.
1.2 - Em matéria de despesa pública:
a) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de (euro) 2 493 989,49;b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do mencionado Decreto-Lei, até ao limite de (euro) 2 493 989,49;
c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo dos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º, até aos montantes delegados nas alíneas anteriores.
1.3 - Em matéria de gestão de recursos - autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
2 - Autorizo o conselho directivo do INIR, I. P., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegar no seu presidente ou nos vogais do mesmo conselho as competências constantes das alíneas c), d), e), h), i) e j) do ponto 1.1., e das alíneas a), até ao limite de (euro) 1 000 000,00, b) e c) do ponto 1.2.3.
O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Junho de 2008.
26 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.