de 27 de Junho
No desenvolvimento das acções de prospecção e amostragem realizadas no âmbito do Programa Nacional de Luta Contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), que tem vindo a ser aplicado desde 1999, com vista ao controlo e erradicação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et alínea (NMP) e seu vector, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), foi confirmada a presença deste organismo em alguns concelhos, exteriores às actuais zonas de restrição.Considerando esta nova realidade e os impactes florestais, económicos e sociais que ela pode implicar, torna-se necessário estabelecer um programa de acção específico, que tenha em linha de conta os conhecimentos científicos actuais e as medidas fitossanitárias adequadas ao controlo do NMP.
Considerando ainda que este programa de acção abarca diferentes áreas de actuação, torna-se necessário envolver todos os agentes do sector, abrangidos neste processo, para uma melhor articulação e concretização das acções previstas.
Impõem-se, também, o envolvimento dos diferentes agentes e organismos da Administração Pública, das estruturas de produtores e da indústria e ainda das academias e, por isso, se requer a existência de um órgão de consulta, avaliação e acompanhamento do programa de acção.
Assim:
Considerando que a dimensão do problema impõe a necessidade de tomar medidas que levem a resultados de aplicação prática e rápida, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, relativo às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro
São alterados os artigos 8.º-A e 11.º-A da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 305-A/2008, de 21 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Medidas urgentes
1 - Sempre que seja detectada a presença de coníferas identificadas como infestadas pelo NMP, os respectivos proprietários, usufrutuários e rendeiros são notificados para procederem ao abate e remoção dos exemplares afectados ou com sintomas de declínio, ficando ainda obrigados ao cumprimento das demais exigências estabelecidas nos anexos iv, v e vii da presente portaria.2 - O abate e remoção das árvores referidas no número anterior são considerados de interesse público e têm carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, substituindo-se o Estado ao responsável se ele nada fizer, não for conhecido ou não puder ser notificado, aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 3.º
Artigo 11.º-A
Definição da zona afectada e de restrição
A zona afectada e de restrição corresponde a todo o território continental.»
Artigo 2.º
Medidas aplicáveis às plantas de viveiro
1 - A transmissão intracomunitária ou a exportação para países terceiros de plantas de coníferas hospedeiras do NMP destinadas à plantação só são permitidas desde que após inspecção fitossanitária, tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP e tenham sido produzidas em viveiro onde não se tenham verificado sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
2 - O cumprimento das condições previstas no número anterior é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário em caso de transmissão intracomunitária e pela emissão de certificado fitossanitário em caso de exportação para países terceiros.
Artigo 3.º
Medidas aplicáveis aos produtos de coníferas hospedeiras
1 - Os produtos de coníferas hospedeiras de NMP serão objecto das seguintes medidas:
a) A madeira e casca isolada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada deve ser sujeita a tratamento adequado pelo calor até atingir 56 ºC durante, pelo menos, trinta minutos;
b) A madeira sob a forma de embalagens, grades, caixas, barricas e embalagens similares, caixas-paletes, paletes, taipais-paletes, madeiras para carga usadas ou não no transporte de todo o tipo de artigos, deverá ser sujeita a fumigação apropriada, ou a tratamento adequado pelo calor até atingir 56 ºC durante, pelo menos, trinta minutos;
c) A madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas e desperdícios deve ser sujeita a fumigação apropriada.
2 - O cumprimento destas exigências será atestado pela emissão de passaporte fitossanitário em caso de transmissão intracomunitária ou pela emissão de certificado fitossanitário nas exportações para países terceiros.
3 - No caso da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a atestação poderá, em alternativa, ser feita pela gravação com marca oficialmente aprovada conforme o previsto no anexo ii da Portaria 124/2004, de 6 de Fevereiro.
4 - O calendário de aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é definido pelo dirigente máximo da autoridade florestal nacional.
Artigo 4.º
Registo oficial
Todos os agentes económicos abrangidos pelo presente diploma têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 193/2006, de 26 de Setembro.
Artigo 5.º
Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do
Pinheiro
1 - É criado o Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP) - Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et alínea, cujas medidas constam do anexo à presente portaria.2 - A concretização e desenvolvimento das medidas previstas no anexo referido no número anterior são da competência do dirigente máximo da autoridade florestal nacional.
Artigo 6.º
Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal
1 - Por forma a permitir a articulação permanente entre todas as entidades envolvidas no Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro é criado, com carácter consultivo, o Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal (CCFF).
2 - Compete ao CCFF:
a) Apoiar consultivamente o membro do Governo com a tutela das florestas;
b) Proceder à articulação entre todas as entidades envolvidas no Programa de Acção;
c) Propor as medidas concretas de implementação do Programa de Acção;
d) Acompanhar as entidades, nacionais ou internacionais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou controlo sobre a execução do Programa de Acção;
e) Produzir pareceres sobre questões que possam ser suscitadas no âmbito do Programa de Acção.
3 - O CCFF é presidido pelo membro do Governo com a tutela das florestas e apoiado pela AFN, que assegura o seu funcionamento permanente.
4 - Integram o CCFF um a dois elementos das seguintes entidades:
1) Autoridade Florestal Nacional (AFN);
2) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
3) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB);
4) Guarda Nacional Republicana (GNR);
5) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
6) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
7) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
8) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Crédito Agrícola (CONFAGRI);
9) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
10) Federação dos Produtores Florestais de Portugal (FPFP);
11) União da Floresta Mediterrânica (UNAC);
12) Federação Nacional de Baldios (BALADI);
13) Associação Florestal de Portugal (FORESTIS);
14) Associação da Indústria Papeleira (CELPA);
15) Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (AIMMP);
16) Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e de Ambiente (ANEFA);
17) Centro Pinus;
18) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
19) Universidade de Coimbra;
20) Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior de Agronomia;
21) Universidade de Évora.
5 - Ocasionalmente e sempre que se justifique, poderão ser convidadas outras instituições ou entidades, para participação nos trabalhos do CCFF.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 - São revogadas:a) Portaria 305-A/2008, de 21 de Abril;
b) Portaria 358/2008, de 12 de Maio.
2 - Ficam ainda revogadas todas as disposições relativas à delimitação das zonas previstas na Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Junho de 2008.
ANEXO
I - Medidas fitossanitárias e de apoio à investigação científica
1) Estabelecimento de um plano anual de monitorização, com o objectivo de pesquisar a dispersão do NMP no território nacional, que terá por base a metodologia de definição de parcelas estabelecida no âmbito do último Inventário Florestal Nacional (IFN).
2) Estabelecimento de um plano específico de prospecção e amostragem do NMP em torno das parcelas do IFN, para a definição de locais de intervenção, a accionar sempre que for detectada a presença do NMP (microzonagem), e que serão os locais de enfoque das medidas de controlo do NMP.
3) Estabelecimento de um plano específico de controlo do NMP, para cada local de intervenção, que inclua as seguintes componentes fitossanitárias:
a) Prospecção e abate de todas as árvores com sintomas de declínio, nos locais de intervenção, num processo contínuo ao longo do ano;
b) Circulação de material lenhoso e sobrantes de exploração resultante do abate de árvores com sintomas de declínio sujeito a condicionantes nos períodos de Inverno ou de Verão;
c) Manuseamento e circulação de estilha resultante do processamento no local do material lenhoso proveniente das árvores abatidas sujeito a condicionantes nos períodos de Inverno ou de Verão;
d) Amostragem e utilização de sobrantes de exploração resultantes do abate e remoção das árvores sem sintomas de declínio como armadilhas para o insecto-vector;
e) Estabelecimento da obrigatoriedade de participação de toda a actividade florestal relacionada com a exploração de coníferas hospedeiras;
f) Estabelecimento de uma estratégia e reforço das acções de fiscalização envolvendo a Administração Pública, nas suas componentes policial (GNR) e técnica (AFN), com a colaboração das organizações de produtores florestais (OPF), e dos gabinetes técnicos florestais (GTF) das câmaras municipais.
4) Elaboração de uma carta nacional de previsão do período de emergência do insecto-vector com base nas características climáticas.
5) Desenvolvimento de outros meios de luta contra o NMP e o seu insecto-vector, em particular a captura massiva do Monochamus, e a luta biológica.
6) Determinação dos mecanismos responsáveis pela introdução do NMP no seu insecto-vector.
7) Desenvolvimento de métodos de detecção precoce e expedita do NMP (recurso a técnicas de análise biomolecular).
8) Avaliação do comportamento biológico da doença nas novas situações, face às particularidades das condições climáticas.
9) Desenvolvimento, de forma consistente e continuada, do melhoramento genético do pinheiro bravo, tornando-o mais resistente a doenças como o NMP, possibilitando assim a sua manutenção nos espaços intervencionados.
10) Definição de estratégias de reflorestação das áreas com maior incidência da doença, com novas espécies florestais produtivas, bem adaptadas às condições edafo-climáticas de cada região.
11) Incremento do intercâmbio entre entidades científicas nacionais e estrangeiras de países em que o NMP está presente.
II - Medidas de extensão florestal
1) Promoção de acções de informação, divulgação, sensibilização e esclarecimento dos vários agentes interessados ou com responsabilidade na fileira florestal:a) De carácter geral de forma a informar a população sobre os riscos de dispersão da doença através da circulação não controlada do material proveniente de coníferas;
b) De carácter específico envolvendo os proprietários, as organizações de produtores florestais e os gabinetes técnicos florestais para que participem na implementação das medidas fitossanitárias de controlo da doença.
2) Promoção, divulgação e adopção de medidas apropriadas de arborização/rearborização de áreas com declínio e intervencionadas.
3) Formação e estreita colaboração com os gabinetes técnicos florestais de todo o país, para que estes possam ser um verdadeiro elemento de extensão florestal.
4) Formação, informação e apoio técnico a todas as organizações de produtores florestais, para que estas possam prestar melhor serviço aos seus associados e fomentar a informação aos proprietários e produtores florestais.
III - Medidas de apoio à indústria
1) Promoção de novas formas de valorização dos produtos madeireiros, através da avaliação dos fluxos e canais de exportação da madeira.2) Identificação da localização das serrações e outras unidades industriais de transformação de madeira e avaliação da sua capacidade técnica e tecnológica, de forma a mapear a capacidade de resposta da indústria, impedindo que o sector entre em colapso fruto da sua forte interdependência, e a melhor controlar e regular os fluxos de material lenhoso.
3) Definição de programas específicos, em conjunto com o MEI, com o objectivo de requalificar as serrações, aumentar a capacidade de secagem de madeira, seja através de projectos individuais ou agrupados, e aumentar a capacidade industrial de processamento e tratamento adequado do material lenhoso e dos sobrantes.
4) Garantir a sustentabilidade futura da indústria através da gestão dos stocks de madeira.
IV - Medidas de apoio aos proprietários e produtores florestais
1) Dinamizar o processo de constituição de ZIF, e promover uma intervenção mais activa nas zonas de intervenção florestal, com apoio técnico, formação e informação reforçada aos proprietários e entidades gestoras.
2) Fomentar a realização das acções de erradicação dos focos de infecção por parte dos seus proprietários, tendo em conta uma gestão mais activa e sustentável dos espaços florestais.
3) Adequar a aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) à nova realidade.
4) Simplificação de procedimentos relativos à alteração da ocupação florestal.
5) Promover o acompanhamento, para a valorização da madeira, no caso de ser o produtor ou proprietário florestal a promover o abate do arvoredo.